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0006367-78.2014.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 0006367-78.2014.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Do levantamento dos valores incontroversos Pela análise dos autos, verifica-se que o INSS havia se insurgido contra o levantamento dos valores incontroversos sob duas alegações: a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a necessidade de aplicação do entendimento firmado na ADI 2332 pelo STF. Ocorre que ambas as questões já se encontram superadas. Tanto a alegação de prescrição quanto a de aplicação de juros compensatórios da forma da ADI 2332 foram afastadas no julgamento definitivo dos embargos à execução n°. 0034989 70.2014.4.01.3300. Na oportunidade, no acórdão proferido pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado, foi expressamente rejeitada a pretensão do INCRA de suspender a expedição de precatório dos valores incontroversos (ID 2244831227 – pág. 403/426). Portanto, em face do referido julgamento, não mais subsistem obstáculos ao levantamento de valores pelos exequentes. Em relação à verba honorária incontroversa, considerando os termos do acordo de retirada de sócio (ID 1246779255) e a ausência de manifestação do advogado Luiz Carlos Alencar Barbosa, apesar de intimado, os valores requisitados em seu nome deverão ser transferidos para conta de titularidade do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AURÉLIO PIRES. Intime-se a advogada PAULA PEREIRA PIRES para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus dados bancários, bem como do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AURÉLIO PIRES, para fins de expedição de ofícios de transferência dos valores depositados nas contas judiciais sob o ID 2234052382 e 2234052442. Expeça-se ofícios de transferência dos valores depositados na conta judicial sob o ID 2252604454 em favor da exequente BRACELL BAHIA SPECIALTY CELULOSE S/A, observando-se os dados bancários já informados (ID 2247795014). Da perícia judicial Em face do trânsito em julgado dos embargos à execução nº. 0034989 70.2014.4.01.3300, deve ser realizada adequação dos cálculos aos novos parâmetros determinados pelo TRF da 1ª Região, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INCRA. Desta forma, considerando sua complexidade, determino a realização de perícia contábil para aferir o quanto devido, à vista da norma inserta no art. 370, do Código de Processo Civil. Desse modo, nomeio perito do Juízo o Bel. LUIS GUSTAVO ALEIXO, que deverá ser intimado de sua nomeação bem assim para entregar laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Esclareço que o perito ora designado possui larga experiência em perícias contábeis, já tendo funcionado em outros processos em trâmite neste Juízo e seu currículo encontra-se disponível na Secretaria para averiguação. Desnecessária, portanto, a sua intimação na forma do art. 465, §2º, do CPC. Por conseguinte, em atenção ao princípio da celeridade, que norteia o processo civil, arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser depositados pelo INCRA no prazo de 15 (quinze) dias, em face de sua insurgência em relação aos cálculos elaborados pelo exequente. Intimem-se as partes para, em 15 dias, ao teor do §1º do art. 465, do CPC, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresento, na oportunidade, os seguintes quesitos: 1 - Da terra nua 1.1 – Atualizando-se o valor ofertado pelo INCRA para a terra nua pela TR + juros de cártula de 1% (um por cento) ao ano (conforme Demonstrativo de Lançamento sob o ID 426166888 - pág. 155/156 e acórdão sob o 2244831227 – pág. 403/426), a partir da data de lançamento (01/11/2002) até a data do laudo homologado pelo Juízo (setembro de 2004), qual o montante encontrado? 1.2 – Abatendo-se do valor homologado pelo Juízo a título de terra nua o montante encontrado no item anterior, remanesce algum valor devido? A favor de quem? 1.3 - Corrigindo-se o valor encontrado no item 1.2 pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E), qual o montante devido na data de apresentação dos cálculos do exequente (junho de 2009)? 1.4 – Qual o valor devido a título de juros compensatórios, contados da data de imissão na posse (27/12/2002 – ID 426166888 - pág. 168) até a apresentação dos cálculos da exequente (junho de 2009)? a) Os juros compensatórios serão calculados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano até o advento da Lei nº. 13.465/2017, à exceção do período de vigência da Medida Provisória 700, de 9/12/2015 a 17/05/2016, quando ficam reduzidos a zero por cento (0%), incidente sobre a diferença apurada entre os 80% (oitenta por cento) do valor ofertado a título de terra nua e o valor fixado na sentença, ambos corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E); b) a partir de 12/07/2017, os juros compensatórios serão calculados no percentual de 1% (um por cento), fixados na cártula de lançamento dos TDAs, incidente sobre a diferença de 100% (cem por cento) do valor ofertado a título de terra nua e o valor fixado na sentença, ambos corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E); c) a partir de 14/07/2023, data de início da vigência da Lei n°. 14.620/23, que deu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n°. 3.365/41, não haverá incidência de juros compensatórios. 1.5 – Qual o valor total devido a título de terra nua na data de apresentação dos cálculos da exequente (junho de 2009), considerando principal mais juros compensatórios? 2 - Das benfeitorias 2.1 – Atualizando-se o valor ofertado pelo INCRA para as benfeitorias pela índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E), a partir da data do depósito (16/12/2002 – ID 426166888 - pág. 158) até a data do laudo homologado pelo Juízo (setembro de 2004), qual o montante encontrado? 2.2 – Abatendo-se do valor homologado pelo Juízo a título de benfeitorias o montante encontrado no item anterior, remanesce algum valor devido? A favor de quem? 2.3 - Corrigindo-se o valor encontrado no item 2.2 pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E), qual o montante devido na data de apresentação dos cálculos do exequente (junho de 2009)? 2.4 – Qual o valor devido a título de juros compensatórios, contados da data de imissão na posse (27/12/2002 – ID 426166888 - pág. 168) até a apresentação dos cálculos dos exequentes (junho de 2009)? a) Os juros compensatórios serão calculados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano até o advento da Lei nº. 13.465/2017, à exceção do período de vigência da Medida Provisória 700, de 9/12/2015 a 17/05/2016, quando ficam reduzidos a zero por cento (0%), incidente sobre a diferença apurada entre os 80% (oitenta por cento) do valor ofertado a título de terra nua e o valor fixado na sentença, ambos corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E); b) a partir de 12/07/2017, os juros compensatórios serão calculados no percentual de 1% (um por cento), fixados na cártula de lançamento dos TDAs, incidente sobre a diferença de 100% (cem por cento) do valor ofertado a título de terra nua e o valor fixado na sentença, ambos corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E); c) a partir de 14/07/2023, data de início da vigência da Lei n°. 14.620/23, que deu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n°. 3.365/41, não haverá incidência de juros compensatórios. 2.5 – Qual o valor total devido a título de benfeitorias na data de apresentação dos cálculos do exequente (junho de 2009), considerando principal mais juros compensatórios? 3 – Dos honorários advocatícios 3.1 – Qual o valor devido a título de honorários advocatícios na data de apresentação dos cálculos do exequente (junho de 2009), considerando que estes foram fixados na sentença no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da condenação. 4 – Do valor total 4.1 – O valor total da oferta (terra nua e benfeitorias – quesitos 1.1 e 2.1) supera o valor total da condenação (valores homologados pelo Juízo)? 4.2 - Qual o valor total devido a título de terra nua, benfeitorias, juros compensatórios e honorários advocatícios na data de apresentação dos cálculos do exequente (junho de 2009)? 4.3 - Qual o valor total devido a título de terra nua, benfeitorias, juros compensatórios e honorários advocatícios na data da realização da perícia contábil, observados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E até novembro de 2021, correção de 0,4412% em dezembro de 2021 e Taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 – vide notas 1 e 2 do item 4.5.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal) e abatidas as parcelas incontroversas expedidas (R$ 1.033.003,66 em relação à terra nua, R$ 1.973.940,22 em relação às benfeitorias e R$ 90.208,32 em relação aos honorários, todos atualizados até a data base de outubro de 2013 – ID 4261174354 – pág. 185/183 e IDs 497666367, 1238641780 e 1238641783)? Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 0006367-78.2014.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BAHIA SPECIALTY CELLULOSE SA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Do levantamento dos valores incontroversos Pela análise dos autos, verifica-se que o INSS havia se insurgido contra o levantamento dos valores incontroversos sob duas alegações: a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a necessidade de aplicação do entendimento firmado na ADI 2332 pelo STF. Ocorre que ambas as questões já se encontram superadas. Tanto a alegação de prescrição quanto a de aplicação de juros compensatórios da forma da ADI 2332 foram afastadas no julgamento definitivo dos embargos à execução n°. 0034989 70.2014.4.01.3300. Na oportunidade, no acórdão proferido pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado, foi expressamente rejeitada a pretensão do INCRA de suspender a expedição de precatório dos valores incontroversos (ID 2244831227 – pág. 403/426). Portanto, em face do referido julgamento, não mais subsistem obstáculos ao levantamento de valores pelos exequentes. Em relação à verba honorária incontroversa, considerando os termos do acordo de retirada de sócio (ID 1246779255) e a ausência de manifestação do advogado Luiz Carlos Alencar Barbosa, apesar de intimado, os valores requisitados em seu nome deverão ser transferidos para conta de titularidade do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AURÉLIO PIRES. Intime-se a advogada PAULA PEREIRA PIRES para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus dados bancários, bem como do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AURÉLIO PIRES, para fins de expedição de ofícios de transferência dos valores depositados nas contas judiciais sob o ID 2234052382 e 2234052442. Expeça-se ofícios de transferência dos valores depositados na conta judicial sob o ID 2252604454 em favor da exequente BRACELL BAHIA SPECIALTY CELULOSE S/A, observando-se os dados bancários já informados (ID 2247795014). Da perícia judicial Em face do trânsito em julgado dos embargos à execução nº. 0034989 70.2014.4.01.3300, deve ser realizada adequação dos cálculos aos novos parâmetros determinados pelo TRF da 1ª Região, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INCRA. Desta forma, considerando sua complexidade, determino a realização de perícia contábil para aferir o quanto devido, à vista da norma inserta no art. 370, do Código de Processo Civil. Desse modo, nomeio perito do Juízo o Bel. LUIS GUSTAVO ALEIXO, que deverá ser intimado de sua nomeação bem assim para entregar laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Esclareço que o perito ora designado possui larga experiência em perícias contábeis, já tendo funcionado em outros processos em trâmite neste Juízo e seu currículo encontra-se disponível na Secretaria para averiguação. Desnecessária, portanto, a sua intimação na forma do art. 465, §2º, do CPC. Por conseguinte, em atenção ao princípio da celeridade, que norteia o processo civil, arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser depositados pelo INCRA no prazo de 15 (quinze) dias, em face de sua insurgência em relação aos cálculos elaborados pelo exequente. Intimem-se as partes para, em 15 dias, ao teor do §1º do art. 465, do CPC, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresento, na oportunidade, os seguintes quesitos: 1 - Da terra nua 1.1 – Atualizando-se o valor ofertado pelo INCRA para a terra nua pela TR + juros de cártula de 1% (um por cento) ao ano (conforme Demonstrativo de Lançamento sob o ID 426166888 - pág. 155/156 e acórdão sob o 2244831227 – pág. 403/426), a partir da data de lançamento (01/11/2002) até a data do laudo homologado pelo Juízo (setembro de 2004), qual o montante encontrado? 1.2 – Abatendo-se do valor homologado pelo Juízo a título de terra nua o montante encontrado no item anterior, remanesce algum valor devido? A favor de quem? 1.3 - Corrigindo-se o valor encontrado no item 1.2 pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E), qual o montante devido na data de apresentação dos cálculos do exequente (junho de 2009)? 1.4 – Qual o valor devido a título de juros compensatórios, contados da data de imissão na posse (27/12/2002 – ID 426166888 - pág. 168) até a apresentação dos cálculos da exequente (junho de 2009)? a) Os juros compensatórios serão calculados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano até o advento da Lei nº. 13.465/2017, à exceção do período de vigência da Medida Provisória 700, de 9/12/2015 a 17/05/2016, quando ficam reduzidos a zero por cento (0%), incidente sobre a diferença apurada entre os 80% (oitenta por cento) do valor ofertado a título de terra nua e o valor fixado na sentença, ambos corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E); b) a partir de 12/07/2017, os juros compensatórios serão calculados no percentual de 1% (um por cento), fixados na cártula de lançamento dos TDAs, incidente sobre a diferença de 100% (cem por cento) do valor ofertado a título de terra nua e o valor fixado na sentença, ambos corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E); c) a partir de 14/07/2023, data de início da vigência da Lei n°. 14.620/23, que deu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n°. 3.365/41, não haverá incidência de juros compensatórios. 1.5 – Qual o valor total devido a título de terra nua na data de apresentação dos cálculos da exequente (junho de 2009), considerando principal mais juros compensatórios? 2 - Das benfeitorias 2.1 – Atualizando-se o valor ofertado pelo INCRA para as benfeitorias pela índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E), a partir da data do depósito (16/12/2002 – ID 426166888 - pág. 158) até a data do laudo homologado pelo Juízo (setembro de 2004), qual o montante encontrado? 2.2 – Abatendo-se do valor homologado pelo Juízo a título de benfeitorias o montante encontrado no item anterior, remanesce algum valor devido? A favor de quem? 2.3 - Corrigindo-se o valor encontrado no item 2.2 pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E), qual o montante devido na data de apresentação dos cálculos do exequente (junho de 2009)? 2.4 – Qual o valor devido a título de juros compensatórios, contados da data de imissão na posse (27/12/2002 – ID 426166888 - pág. 168) até a apresentação dos cálculos dos exequentes (junho de 2009)? a) Os juros compensatórios serão calculados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano até o advento da Lei nº. 13.465/2017, à exceção do período de vigência da Medida Provisória 700, de 9/12/2015 a 17/05/2016, quando ficam reduzidos a zero por cento (0%), incidente sobre a diferença apurada entre os 80% (oitenta por cento) do valor ofertado a título de terra nua e o valor fixado na sentença, ambos corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E); b) a partir de 12/07/2017, os juros compensatórios serão calculados no percentual de 1% (um por cento), fixados na cártula de lançamento dos TDAs, incidente sobre a diferença de 100% (cem por cento) do valor ofertado a título de terra nua e o valor fixado na sentença, ambos corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E); c) a partir de 14/07/2023, data de início da vigência da Lei n°. 14.620/23, que deu nova redação ao art. 15-A do Decreto-Lei n°. 3.365/41, não haverá incidência de juros compensatórios. 2.5 – Qual o valor total devido a título de benfeitorias na data de apresentação dos cálculos do exequente (junho de 2009), considerando principal mais juros compensatórios? 3 – Dos honorários advocatícios 3.1 – Qual o valor devido a título de honorários advocatícios na data de apresentação dos cálculos do exequente (junho de 2009), considerando que estes foram fixados na sentença no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor da condenação. 4 – Do valor total 4.1 – O valor total da oferta (terra nua e benfeitorias – quesitos 1.1 e 2.1) supera o valor total da condenação (valores homologados pelo Juízo)? 4.2 - Qual o valor total devido a título de terra nua, benfeitorias, juros compensatórios e honorários advocatícios na data de apresentação dos cálculos do exequente (junho de 2009)? 4.3 - Qual o valor total devido a título de terra nua, benfeitorias, juros compensatórios e honorários advocatícios na data da realização da perícia contábil, observados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E até novembro de 2021, correção de 0,4412% em dezembro de 2021 e Taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 – vide notas 1 e 2 do item 4.5.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal) e abatidas as parcelas incontroversas expedidas (R$ 1.033.003,66 em relação à terra nua, R$ 1.973.940,22 em relação às benfeitorias e R$ 90.208,32 em relação aos honorários, todos atualizados até a data base de outubro de 2013 – ID 4261174354 – pág. 185/183 e IDs 497666367, 1238641780 e 1238641783)? Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária

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