Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006366-93.2026.8.26.0309 (apensado ao processo 1003936-88.2025.8.26.0309) (processo principal 1003936-88.2025.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.R.L.N. - J.B.N. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por M.R.L. em face de J.B.N. Anote-se a distribuição por dependência ao processo n° 1003936-88.2025.8.26.0309. O título executivo judicial decorre de sentença de divórcio proferida nos autos do processo principal, que determinou a partilha igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos créditos oriundos da reclamação trabalhista nº 0001877-53.2011.5.15.0096, bem como dos valores relativos a débitos de aluguéis e das dívidas decorrentes do consumo de energia elétrica junto à CPFL. A parte exequente informou, ainda, que não é possível, por ora, apurar os valores correspondentes ao crédito oriundo da reclamação trabalhista, uma vez que o feito se encontra pendente de julgamento perante o Tribunal Superior do Trabalho. Assim, nos termos do art. 523 §§1º a 3º do CPC, considera-se intimado(a) o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (pelo diário eletrônico), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 8.687,89, atualizado até 31/08/2026, conforme planilha de atualização de cálculos apresentada pelo exequente, ou comprove que já o fez. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorridos os respectivos prazos, sem qualquer manifestação da parte executada, certifique a serventia, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, juntando ainda planilha atualizada de débitos e indicando tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, seguindo-se os atos de expropriação. Verifique a serventia se a gratuidade da justiça concedida nos autos de origem abrange o presente cumprimento de sentença, certificando-se. Sem prejuízo, defiro a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 01877.53.2011.5.15.0096, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, sobre eventuais créditos de titularidade do executado, até o limite do débito atualizado nestes autos, nos termos do art. 860 do CPC. Oficie-se àquele Juízo, comunicando-se a presente constrição e solicitando-se sua averbação com destaque nos autos da reclamação trabalhista, bem como que, na hipótese de disponibilização de valores ao executado, seja este Juízo previamente comunicado, para ulterior deliberação acerca da transferência dos valores, observada a natureza das verbas e eventual impenhorabilidade. Intimem-se. - ADV: GISLENE DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 322413/SP), ALEX RODRIGUES PARUSSULO (OAB 326106/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.