2026-09-16 · TRF1
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0006366-29.2015.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE Executados: GYNFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME MARCOS CLEIDE FERREIRA DECISÃO Trata-se da Execução Fiscal supramencionada, que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Após a realização de pesquisa SISBAJUD que resultou na penhora de parte do valor cobrado na presente ação de execução, o executado MARCOS CLEIDE FERREIRA, por meio da Petição Num. 2259360346, requereu a liberação do valor de R$ 1.329,61, bloqueado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO SANTANDER S/A, sustentando, em apertada síntese, que a verba constrita possui caráter alimentar, por se tratar de montante proveniente do recebimento de sua remuneração. O relatório da ordem judicial de bloqueio de valores juntado aos autos comprova a efetivação da constrição no valor de R$ 1.329,61 em nome do executado. Para demonstrar a natureza da verba, o executado juntou os documentos de IDs Num. 2259360736 e 2259360844, dentre os quais constam demonstrativo de pagamento e extrato bancário. É o relatório pertinente. DECIDO. O art. 833 do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inc. IV). Já o inciso X do mesmo artigo 833 do NCPC dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão da presunção do caráter alimentar de referida verba. Contudo, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade referente a verbas salariais/alimentares não é absoluta e pode ser relativizada para alcançar parte da remuneração do devedor, inclusive em relação a créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservada quantia suficiente para garantia de sua subsistência. Nesse sentido, embora a parte executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da parte exequente. Assim, no entender da mais alta Corte Infraconstitucional brasileira, “...só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. Nesse sentido, as ementas dos seguintes arestos do c. Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. ..EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1582475 2016.00.41683-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - CORTE ESPECIAL, REPDJE DATA:19/03/2019 DJE DATA:16/10/2018 REVPRO VOL.:00290 PG:00503 RSTJ VOL.:00252 PG:00030 ..DTPB:.) ..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. ..EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1518169 2015.00.46046-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/02/2019 ..DTPB:.) (destaquei) No caso em análise, o documento de ID Num. 2259360844 – Pág. 1 demonstra que o executado recebe sua remuneração por meio da conta mantida junto ao BANCO SANTANDER S/A, agência 2980, conta nº 02092036-3. O extrato bancário de ID Num. 2259360844 – Pág. 2, por sua vez, registra na mesma conta o bloqueio judicial no valor de R$ 1.329,61. Assim, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a constrição de R$ 1.329,61 incidiu sobre verba de natureza salarial. Considerando, ainda, o montante dos rendimentos demonstrados pelo executado e que a constrição alcançou parcela expressiva de sua remuneração, impõe-se reconhecer, no caso concreto, que a manutenção integral do bloqueio compromete a preservação de recursos necessários à sua subsistência. A pesquisa SISBAJUD também resultou em outras constrições em nome do executado, nos valores de R$ 216,15, R$ 16,30 e R$ 26,10, que totalizam R$ 258,55. Considerando que o exequente informou valor atualizado da execução de R$ 33.991,14, as referidas constrições correspondem a aproximadamente 0,76% do crédito executado, revelando-se ínfimas diante do montante perseguido. Nesse contexto, não se justifica a manutenção dessas constrições, diante de sua reduzida expressão econômica e dos custos inerentes aos atos necessários à transferência e ulterior satisfação do crédito, nos termos do art. 836 do CPC. Ressalte-se, inclusive, que a decisão anteriormente proferida nestes autos expressamente determinou a liberação das quantias bloqueadas consideradas ínfimas. Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada por MARCOS CLEIDE FERREIRA e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.329,61, constrito em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO SANTANDER S/A, por meio do sistema SISBAJUD. Determino, igualmente, a liberação das demais constrições realizadas pelo SISBAJUD, nos valores de R$ 216,15, R$ 16,30 e R$ 26,10, que totalizam R$ 258,55 e correspondem a aproximadamente 0,76% do valor atualizado da execução, por se tratarem de quantias ínfimas, nos termos do art. 836 do CPC. Cumpra-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4