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0006364-82.2020.8.16.0028

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006364-82.2020.8.16.0028 Processo: 0006364-82.2020.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.239,19 Autor(s): JOÃO BATISTA GOMES Réu(s): KFX COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – Embora o art. 7º da Resolução CNJ nº 127/2011 preveja a possibilidade de adiantamento de despesas iniciais ao perito, no valor de R$ 350,00, tal providência não se mostra adequada ao caso concreto, em que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e os honorários periciais já foram arbitrados em R$ 1.850,00. Além disso, o perito não demonstrou a "necessidade de valores para satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido", conforme preconizado no diploma legal. Nessa hipótese, o pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 232/2016 e no procedimento administrativo aplicável no âmbito deste Tribunal, notadamente o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-P-GP/CGJ, conforme orientação do Ofício-Circular nº 43/2023-DCJ-DGPE/TJPR, mediante requisição própria ao Poder Executivo do Estado do Paraná. II - Intime-se o perito para ciência de que o pagamento dos honorários periciais observará o procedimento próprio aplicável à assistência judiciária gratuita, conforme determinado ao mov. 275. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito

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