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0006364-25.2010.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006364-25.2010.8.16.0031 Processo: 0006364-25.2010.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CAROLINE DIAS DE LIMA ERENILDA MARIA DOS SANTOS SILVA Réu(s): Banco Itau As autoras remanescentes, herdeiras do poupador Elias Ferreira de Lima, aderiram ao acordo coletivo, tendo sido realizado o respectivo depósito judicial (mov. 514.1). É o relatório. Decido. Observa-se que Erenilda Maria dos Santos Silva, viúva, e Caroline Dias de Lima, filha, são herdeiras do poupador Elias Ferreira de Lima, conforme se extrai da certidão de óbito de fl. 91 e do formal de partilha de fls. 92/93. As procurações constam das fls. 83 e do mov. 471.2. Desse modo, estando comprovadas a sucessão e a representação processual, HOMOLOGO a adesão de ERENILDA MARIA DOS SANTOS SILVA e CAROLINE DIAS DE LIMA ao acordo coletivo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados em favor das respectivas credoras, observados os termos do acordo. Verifica-se, ainda, a existência, na conta judicial vinculada aos autos, de outros depósitos realizados pelo réu referentes a acordos anteriormente homologados. Assim, expeçam-se também os respectivos alvarás em favor dos credores beneficiários dos acordos já homologados, observando-se a correspondência entre cada depósito e o respectivo credor. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito

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