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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaratuba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006363-09.2023.8.16.0088 Processo: 0006363-09.2023.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$278.925,17 Autor(s): Evelise Azevedo Monteiro (RG: 08738002 IFP/RJ e CPF/CNPJ: 022.149.357-38) Rua José Bajerski, 1467 Bloco A - Casa 55 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-320 - E-mail: l.elhorr@gmail.com - Telefone(s): (41) 99593-6515 Réu(s): Município de Guaratuba/PR (CPF/CNPJ: 76.017.474/0001-08) RUA DR. JOAO CANDIDO, 380 - GUARATUBA/PR Vistos. I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Evelise Azevedo Monteiro em face do Município de Guaratuba, distribuída por dependência aos autos do Mandado de Segurança nº 0008433-09.2017.8.16.0088. Narra a autora que foi aprovada em primeiro lugar, dentro do número de vagas previsto no Edital nº 002/2013, para o cargo de médica radiologista. Sustenta que, embora detentora de direito subjetivo à nomeação, não foi convocada durante o prazo de validade do certame, razão pela qual impetrou mandado de segurança visando assegurar sua investidura no cargo. Relata que a ordem foi concedida por sentença proferida em 12/07/2018, posteriormente transitada em julgado em 05/12/2018, mas que sua convocação somente ocorreu em 10/05/2019, com nomeação efetivada em 12/06/2019 e efeitos funcionais retroativos apenas a 27/05/2019. Afirma que o retardamento no cumprimento da ordem judicial acarretou prejuízos funcionais e patrimoniais, consistentes na ausência de reconhecimento do tempo de serviço referente ao período compreendido entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva nomeação, bem como na perda das remunerações que teria percebido caso tivesse sido regularmente investida no cargo. Aduz, ainda, que formulou nos próprios autos do mandado de segurança pedido de apuração dos efeitos patrimoniais e funcionais decorrentes da sentença concessiva, mas, diante da ausência de decisão e visando resguardar sua pretensão de eventual prejuízo prescricional, ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu o reconhecimento, para fins de progressão funcional e aposentadoria, do período compreendido entre a impetração do mandado de segurança e sua nomeação, ou, subsidiariamente, entre a prolação da sentença ou o trânsito em julgado e a investidura no cargo; a condenação do réu ao pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao referido interregno, acrescidas de correção monetária e de juros de mora; e a condenação do demandado ao pagamento das verbas de sucumbência. Recebida a inicial, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do Município de Guaratuba (mov. 10.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil, sustentando que a não nomeação da autora durante a vigência do concurso decorreu de circunstâncias supervenientes relacionadas às necessidades administrativas do Município. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos e impugnou os valores apresentados pela autora. Houve impugnação à contestação (mov. 17.1), ocasião em que a autora rebateu a alegação prescricional e reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, ressalvada pelo Município a produção de prova testemunhal apenas de forma subsidiária (movs. 21.1 e 22.1). Os autos foram conclusos para sentença. Todavia, diante da existência de questão prejudicial discutida nos autos do Mandado de Segurança nº 0008433-09.2017.8.16.0088, relacionada à possibilidade de apuração, naquele processo, dos efeitos patrimoniais e funcionais da sentença concessiva, foi determinada a suspensão do feito. Posteriormente, sobreveio o levantamento da suspensão, com a juntada dos acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0020549-39.2025.8.16.0000 e nos Embargos de Declaração nº 0102203-48.2025.8.16.0000 e nº 0146751-61.2025.8.16.0000, por meio dos quais foi mantida a decisão proferida nos autos do mandado de segurança que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença voltado à obtenção dos efeitos patrimoniais postulados pela autora, ao fundamento de que a ordem judicial limitou-se à determinação de nomeação da impetrante, sem contemplar condenação ao pagamento de parcelas pretéritas ou reconhecimento de efeitos funcionais retroativos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento do mérito. II.1 Da prejudicial de mérito: prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do ato ou fato do qual se originarem. No caso, a autora ajuizou a presente ação em 05/12/2023, postulando indenização e reconhecimento de efeitos funcionais que afirma decorrerem da alegada demora do Município em efetivar sua nomeação após o reconhecimento judicial de seu direito. Ainda que se adote, em benefício da tese defensiva, o marco temporal mais remoto relacionado à pretensão indenizatória discutida nos autos, qual seja: o trânsito em julgado da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0008433-09.2017.8.16.0088, ocorrido em 05/12/2018, verifica-se que a presente ação foi ajuizada exatamente no último dia do quinquênio legal. Assim, entre 05/12/2018 e 05/12/2023 não transcorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual não se consumou a prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial arguida pelo réu. II.2 Do mérito A controvérsia cinge-se à existência ou não de direito da autora ao recebimento de indenização correspondente às remunerações que deixaram de ser percebidas entre a impetração do Mandado de Segurança nº 0008433-09.2017.8.16.0088 e sua efetiva nomeação, bem como ao reconhecimento, para fins funcionais e previdenciários, do mesmo interregno como tempo de efetivo exercício no cargo público. Os pedidos não merecem acolhimento. É incontroverso nos autos que a autora foi aprovada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 002/2013 para o cargo de médica radiologista, dentro do número de vagas ofertadas, circunstância que lhe assegurava direito subjetivo à nomeação. Também não há controvérsia acerca do fato de que tal direito foi reconhecido judicialmente nos autos do Mandado de Segurança nº 0008433-09.2017.8.16.0088, culminando em sua posterior nomeação e posse. A questão controvertida, portanto, não diz respeito ao direito à nomeação, já definitivamente reconhecido e implementado, mas sim à possibilidade de atribuição de efeitos patrimoniais e funcionais retroativos relativamente ao período anterior à investidura no cargo. Nesse aspecto, a pretensão da autora não encontra amparo na orientação consolidada dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 724.347/DF, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 671), firmou entendimento no sentido de que a posse em cargo público determinada por decisão judicial não confere ao servidor direito automático à indenização correspondente ao período anterior à sua investidura, ressalvadas hipóteses excepcionais de arbitrariedade flagrante da Administração, firmando a tese: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” De igual forma, o STF assentou, no julgamento do RE nº 629.392/MT (Tema nº 454 da Repercussão Geral), que a nomeação tardia decorrente de determinação judicial não gera direito às progressões, promoções ou demais vantagens funcionais que seriam alcançadas se a investidura tivesse ocorrido em momento anterior, nos seguintes termos: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.” Assim, consoante os entendimentos supra, o reconhecimento dos efeitos financeiros e funcionais do cargo público pressupõem efetivo exercício, não sendo possível admitir a criação de ficção jurídica apta a produzir vantagens remuneratórias ou funcionais relativamente a período em que inexistiu prestação laboral. Em harmonia com essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual candidatos aprovados em concurso público e posteriormente nomeados por força de decisão judicial não fazem jus à indenização correspondente às remunerações pretéritas nem à retroação dos efeitos funcionais inerentes ao cargo. Nesse sentido, ao julgar o AgInt no AREsp nº 1.888.773/RJ, a Segunda Turma do STJ reafirmou que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais", consignando, ainda, que "a posse tardia em cargo público não tem o condão de gerar efeitos retroativos, nem funcionais, nem previdenciários", porquanto "somente após o exercício efetivo do servidor é possível produção de efeitos funcionais e financeiros" (AgInt no AREsp n. 1.888.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). No caso concreto, a autora pretende exatamente a atribuição de efeitos financeiros e funcionais relativamente a período em que não exercia o cargo público, postulando o pagamento de remunerações pretéritas e o reconhecimento de tempo de serviço fictício para fins de progressão funcional e aposentadoria. Todavia, inexistindo exercício do cargo no período indicado na inicial, não há fundamento jurídico para o reconhecimento das vantagens postuladas. Também não se verifica a situação excepcional de arbitrariedade flagrante exigida pelo Supremo Tribunal Federal para eventual configuração do dever de indenizar. Ao contrário, a tese indenizatória deduzida pela autora parte exclusivamente da premissa de que a nomeação ocorreu após o reconhecimento judicial de seu direito, circunstância que, por si só, não autoriza o pagamento de indenização nem a retroação de efeitos funcionais, conforme expressamente decidido pelo STF e pelo STJ. Ausente demonstração de conduta ilícita autônoma, de abuso qualificado da Administração Pública ou de situação excepcional apta a afastar a orientação firmada em repercussão geral, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. Dessa forma, não há fundamento para condenar o Município ao pagamento das remunerações pleiteadas nem para determinar o reconhecimento do período compreendido entre a impetração do mandado de segurança, a sentença ou o trânsito em julgado e a efetiva nomeação como tempo de efetivo exercício para fins funcionais ou previdenciários. Impõe-se, portanto, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por EVELISE AZEVEDO MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta