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TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho
Anote-se a maioridade civil de RAFAELA MOTA DE OLIVEIRA GAMA, promovendo-se a necessária atualização de sua representação processual e de seu cadastro no sistema. A maioridade superveniente faz cessar a representação pelos genitores, mas não autoriza, nesta fase, a modificação subjetiva ou objetiva da responsabilidade estabelecida no título executivo. A execução deverá prosseguir em face dos devedores e nos limites definidos na sentença transitada em julgado. Recebo o requerimento como início do cumprimento de sentença. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito indicado no demonstrativo apresentado, excluída, por ora, a multa do art. 523, § 1º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, prosseguindo-se com os atos executivos, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e dê-se vista à exequente para que apresente memória atualizada do débito e requeira o que entender cabível. Por ora, indefiro os pedidos genéricos de penhora on-line e de expedição de mandado de penhora, que serão apreciados oportunamente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
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