2026-09-16 · TJRJ
1. Fl. 294: Defiro. 2. Em virtude das sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, considerando, ainda, o valor irrisório bloqueado às fls. 289-290, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspenso o prazo prescricional (artigo 921, III e § 1º, CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano mencionado acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2º, CPC). Transcorrido o prazo prescricional aplicável ao caso, contado da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (artigo 921, § 4º, primeira parte, CPC) e com observância do disposto no artigo 921, § 4º, segunda parte, e § 4º-A, do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre eventual consumação da prescrição intercorrente (artigo 921, § 5º, CPC). Após, voltem conclusos os autos.