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TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
AL / Santana do Ipanema PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006361-93.2026.4.05.8003 AUTOR: MARIA BEZERRA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN LEAL DE SOUZA - AL15912 ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO JOSE GODOY AMORIM FERREIRA SILVA - AL16998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EXTINTIVA (C - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO) A parte autora foi intimada a instruir o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com provas hábeis a comprovar a alegada condição de segurado especial, quais sejam: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos - frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades; B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; O mesmo ato também determinou a apresentação termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da lei e com observância às regras constantes no Código de Processo Civil acerca da produção da prova testemunhal. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, tendo deixado de apresentar a documentação requerida pelo juízo. Ressalte-se que, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/1995, os processos nos juizados especiais devem observar, entre outros, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Noutro giro, o artigo 6º, do Código de Processo Civil, é explícito ao afirmar que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". A constante e imensa distribuição mensal de demandas previdenciárias neste Juizado Especial Federal Adjunto - facilmente verificável nas páginas eletrônicas da Seção Judiciária de Alagoas e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - exige, portanto, um maior grau de comprometimento e cooperação dos sujeitos processuais, notadamente da parte demandante, a maior interessada em obter uma decisão de mérito justa, efetiva e célere. É fato conhecido, ainda, a forma de atuação judicial da Procuradoria Federal junto ao INSS, no que privilegia a análise documental, com a apresentação de propostas de acordo escritas, em detrimento da participação de seus procuradores e/ou prepostos em audiências judiciais. Nesse contexto, a ausência de cooperação da parte autora, que não cumpriu a diligência que lhe incumbia para a instrução do pedido, com os documentos apontados como necessários pelo juízo, constitui causa impeditiva ao desenvolvimento regular, célere e efetivo do processo, a ensejar a sua extinção, nos termos do artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a presente sentença extintiva, sem o julgamento do mérito, não obsta a que a parte proponha de novo a ação, desta vez com a documentação necessária, conforme a redação do artigo 486 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, extingo o processo, sem o julgamento do mérito. Intimações e providências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Santana do Ipanema - AL, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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