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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
Processo 0006361-19.2026.8.26.0003 (processo principal 1035368-10.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Bancários - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Sonia Gloria Pilar da Silva Santos - Vistos. Considerando a vigência da Lei 15.109/2025, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, a taxa judiciária deverá ser recolhida pelo executado ao final do processo, nos termos do art. 1º, § 3º do mesmo dispositivo legal. Anoto que a referida dispensa não se aplica às demais despesas processuais. O valor da taxa corresponde a 2% sobre o valor da dívida, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023/CPA nº 2023/113460, D.O. de 08/01/24. O valor mínimo e máximo a ser recolhido equivale a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deve ser feito o recolhimento. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Na forma do art. 513, § 2º, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$620,21 (agosto de 2026), devidamente atualizado até a data do pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados a disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso. No mais, fica o exequente/credor alertado de que o peticionamento eletrônico deve ser direcionado a estes autos, ou seja, como petição diversa. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
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