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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: WANDERSON LIMA BARROS (OAB 6717/AL), ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL) - Processo 0006360-91.2010.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Edjane da Silva - RÉU: Municipio de Arapiraca - Ante o exposto, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) em favor do advogado Wanderson Lima Barros (OAB/AL nº 6.717), a ser deduzido do crédito principal devido à exequente Edjane da Silva, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Homologo o cadastro do Ofício Precatório e da Requisição de Pequeno Valor de fls. 215/217, determinando à Secretaria da Vara a imediata transmissão e envio do Precatório Eletrônico (em favor da autora, com o destaque deferido) à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (R$ 3.918,53) dirigida ao Município de Arapiraca, com prazo de 2 (dois) meses para pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Indefiro a inclusão direta da verba honorária sucumbencial da fase executiva/recursal no pré-cadastro ora homologado, facultando ao patrono credor a apresentação de demonstrativo atualizado de cálculo alusivo aos honorários de 12% (doze por cento) fixados no acórdão de fls. 196/200 (art. 534 do CPC), oportunidade em que a Fazenda Pública Municipal será intimada para fins do art. 535 do Código de Processo Civil. Expedidas as requisições, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento ou eventual manifestação das partes nos prazos legais. Intimem-se. Cumpra-se.
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