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TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006358-50.2024.8.16.0088 Processo: 0006358-50.2024.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DARLI BRIDAROLI HILARIO BRIDAROLI Réu(s): nada consta Verifico que a parte autora promoveu a juntada das matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba, bem como dos 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, restando pendente apenas a apresentação da matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá ou, se for o caso, certidão atestando a sua inexistência. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da referida matrícula ou da certidão de inexistência. No que se refere à citação dos confrontantes, considerando que a decisão de mov. 21.1, em seu item 1.7, expressamente dispensou tal providência, determino à Secretaria que se abstenha de promover novas tentativas de citação. Considerando que o Município de Guaratuba possui parte de seu território inserido em Área de Proteção Ambiental (APA) e que o imóvel usucapiendo está localizado em área rural, defiro o pedido de intimação do Instituto Água e Terra – IAT, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no presente feito. Quanto à intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, esta somente se mostra obrigatória nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando presente interesse de incapaz ou outra situação expressamente prevista em lei, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Assim, revela-se desnecessária a sua intimação. Por fim, determino à Secretaria o cumprimento do item 5 da decisão inicial de mov. 21.1. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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