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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 0006358-50.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Construtora Gonçales Rodrigues Ltda em desfavor de Kleiton Magalhães Ferreira. Em cumprimento à decisão proferida nestes autos, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, resultando na indisponibilidade e transferência da quantia de R$ 7.695,33 para conta judicial vinculada ao feito. A parte executada compareceu aos autos requerendo o desbloqueio e levantamento da quantia penhorada em favor de seus patronos, sustentando que o valor é insuficiente para a satisfação integral do débito exequendo. Por sua vez, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará judicial do valor constrito para amortização parcial da verba honorária de sucumbência devida ao patrono, informando os respectivos dados bancários. Constata-se que as pesquisas nos sistemas RENAJUD e SNIPER restaram negativas quanto à existência de outros bens, havendo juntada das declarações fiscais obtidas via INFOJUD e efetivação da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, indefiro o pedido de levantamento formulado pela parte executada. A alegação de que o montante penhorado deve ser liberado por ser insuficiente para a liquidação total da execução não encontra respaldo no ordenamento processual civil. Nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, sendo legítima a constrição e expropriação de valores parciais para a amortização gradativa da dívida. Ademais, a parte devedora não comprovou que as quantias bloqueadas se enquadram em quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, tampouco demonstrou indisponibilidade excessiva que justifique a liberação. Lado outro, assiste razão à parte exequente no tocante à destinação dos valores para quitação parcial dos honorários sucumbenciais. A verba honorária de sucumbência constitui direito autônomo do advogado e possui natureza alimentar, com privilégio idêntico aos créditos trabalhistas, na forma do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei Federal n. 8.906/1994. Ressalta-se que a pesquisa realizada nos autos demonstra a inexistência de penhora no rosto dos autos ou de constrições concorrentes registradas por outros juízos sobre o crédito em debate, estando o montante livre e desembaraçado para destinação. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. b) Defiro o levantamento da quantia de R$ 7.695,33 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), depositada na conta judicial vinculada a este processo, em favor da sociedade patrona da parte exequente, Celso Correa de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o n. 44.168.558/0001-56, para fins de abatimento parcial da verba honorária sucumbencial devida. c) Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da sociedade indicada, observando-se os dados bancários informados nos autos. d) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas fiscais constantes dos autos, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente do crédito, abatido o valor levantado, e requerer as medidas executivas que entender pertinentes para a satisfação integral da execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito em Substituição Legal