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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006356-24.2025.8.16.0160 Processo: 0006356-24.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$12.496,00 Autor(s): ELISABETE BERNARDO RINSI Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELISABETE BERNARDO RINSI em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora sustenta não ter firmado o contrato de empréstimo consignado , cuja assinatura impugnou expressamente, juntando parecer técnico particular indicativo de falsificação. Após a prolação de decisão saneadora e da inversão do ônus da prova, as partes manifestaram-se acerca das provas a serem produzidas (movs. 48.1 e 49.1). A controvérsia central dos autos restringe-se à autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e à consequente validade da contratação impugnada. Inicialmente, verifico que a produção de prova oral mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. O objeto litigioso consiste em matéria essencialmente documental e técnica, relacionada à autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, circunstância que não depende da oitiva de testemunhas para sua elucidação. Assim, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e utilidade da prova, indefiro a produção de prova testemunhal requerida. Por outro lado, reputo necessária a produção de prova pericial grafotécnica. Isso porque a autora impugnou especificamente a assinatura constante do contrato apresentado pela ré, afirmando tratar-se de falsificação, questão cuja adequada resolução exige conhecimento técnico especializado. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é admissível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese verificada no presente caso. Além disso, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, segundo o qual, havendo impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Paraná recentemente assentou que, em ações dessa natureza, a instituição financeira deve arcar com os honorários periciais, ainda que a prova tenha sido requerida pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, por ser o banco o responsável pelo documento impugnado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ESTADO O DEVER DE CUSTEAR A PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO AO BANCO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. No caso de impugnação de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada no Tema 1061/STJ. Ainda que a autora tenha requerido a perícia, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o banco, por ser este o responsável pelo documento impugnado, sendo irrelevante o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005466-46.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.04.2026) Dessa forma, a distribuição do ônus probatório deve observar a regra do art. 429, II, do CPC, incumbindo à instituição financeira demandada comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado e arcar com os honorários periciais. 2. Perícia 2.1. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio a perita ANDREA MONTEMURO, credenciada perante o CAJU como perita grafotécnica com atuação na 06ª Seção Judiciária. 2.2. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição da perita nomeada, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 2.3. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se a Expert para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). 2.4. Informe-se a Sra. Perita que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 2.5. Considerando que é dever do réu provar a autenticidade discutida, as custas serão por ele suportadas. 2.6. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 2.7. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 2.8. Havendo concordância, intime-se a Expert para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, A Sra. Perita poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 2.9. Acostada aos autos, pela Sra. Perita, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 2.10. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 2.11. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 2.12. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 3. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A