Publicações do processo

0006355-62.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006355-62.2026.4.05.8302 AUTOR: EDSON GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VASCONCELOS COUTINHO - PE34953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §3º, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que o requerente se insere. Após alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.982/2020, incluindo no art. 20, da Lei nº 8.742/1993, o §14, a própria legislação acolheu entendimento há muito consagrado na jurisprudência acerca dos benefícios assistenciais, segundo o qual, não é permitido o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebidos por outro membro da família idoso ou portador de deficiência. Faz-se necessário destacar, ainda, que, após a edição do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, houve a revogação do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, que determinava que os valores oriundos de programas de transferência de renda não seriam computados na renda mensal bruta familiar do requerente do benefício assistencial. Dessa forma, devido à revogação aludida, forçoso concluir, contrario sensu, que os valores provenientes de programas de transferência de renda, recebidos por qualquer membro do grupo familiar do requerente de benefício assistencial, integram o cálculo da renda familiar. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. O perito designado por este Juízo concluiu que o demandante é portador de "sequelas de fratura do braço (CID T92.1)", "sequelas de luxação, entorse e distensão do membro superior (CID T92.3)", "hipertensão essencial (primária) (CID I10)" e "dor articular (artralgia) (CID M25.5)", não apresentando impedimento de longo prazo que o impeça de desenvolver suas atividades laborativas habituais (resposta aos quesitos 04 e 08 do laudo de Id. 179635186). O perito foi claro ao dispor que: "Não há incapacidade atual nem impedimento de longo prazo. Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual." (resposta ao quadro I - Exame Físico do laudo de Id. 179635186). Desse modo, as patologias que acometem o autor não implicam impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação social em iguais condições aos demais, conforme conclusões do expert. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Destarte, em não se tendo verificado o impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do benefício requerido, desnecessário avaliar a miserabilidade, por serem as exigências legais cumulativas e não alternativas, sendo a improcedência do feito medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, para julgar IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.