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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 0006354-27.2026.8.26.0003 (processo principal 1138845-49.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Abilio Diamantino Francisco Bogado - Wesley Tomaz Ferreira - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Consigno que a Lei nº 15.109/2025, que acresceu o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabeleceu a possibilidade de ser postergado o recolhimento de custas processuais somente nos casos em que as demandas tenham por objeto principal os honorários advocatícios, de sorte que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento, cabendo ao réu ou executado realizá-lo no final do processo, se tiver dado causa. Int. - ADV: ABILIO DIAMANTINO FRANCISCO BOGADO (OAB 145430/SP), JOAO VITOR GUIMARAES SUZART (OAB 132614/MG)
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