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0006354-03.2026.8.17.2420

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0006354-03.2026.8.17.2420 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial , conforme segue transcrito abaixo: "...Diante disso, tratando-se de proposta voluntária de acordo que depende da expressa e livre anuência da instituição credora, descabe impor a suspensão unilateral do curso executivo sem o concurso dos requisitos legais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, bem como o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo o regular trâmite dos atos expropriatórios nos autos da Execução nº 0002193-81.2025.8.17.2420. Com o propósito de estimular a solução consensual do conflito, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º, e do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da embargada CORRENTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio de seu advogado devidamente constituído nos autos executivos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente resposta/impugnação aos presentes embargos à execução, conforme dispõe o art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil; Manifeste-se expressamente sobre a proposta de acordo apresentada pela embargante (ID 252294625, p. 3-4), consistente no pagamento de entrada de R$ 6.000,00 e saldo remanescente em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais de R$ 600,00. Consigne-se que, havendo concordância da parte exequente com a proposta formulada, a devedora será intimada via Defensoria Pública para pagamento da entrada e o processo de execução poderá ser suspenso durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Havendo recusa ou decorrido o prazo legal sem manifestação sobre a conciliação, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Atribua-se à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento das diligências cartorárias. CAMARAGIBE, 31 de agosto de 2026. SHEILA CRISTINA TORRES SANTOS MOREIRA Juíza de Direito" CAMARAGIBE, 8 de setembro de 2026. ANA LUCIA GALDINO SANCHO Diretoria das Varas Cíveis As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006354-03.2026.8.17.2420

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