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0006353-48.2022.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO AR 0006353-48.2022.5.15.0000 AUTOR: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. RÉU: GILMAR APARECIDO PINHEIRO DE SOUSA 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0006353-48.2022.5.15.0000 AR AUTOR: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. RÉU: GILMAR APARECIDO PINHEIRO DE SOUSA DESPACHO Vistos. Petição do réu (Id 03a3c9c ) apresentando os cálculos da multa e dos honorários. Por seu turno, verifico que a planilha de cálculos apresentada pelo réu, não está condizente com o determinado no despacho sob Id 61d31b7. O réu atualizou a multa e os honorários utilizando a Selic capitalizada mensalmente, o que equivale a juros sobre juros, o que é vedado na justiça do trabalho, e o autor apenas atualizou o valor da causa até 13/05/2022, e aplicou percentagem (10%) sobre este valor, a título de honorários, ou seja não corrigiu os valores até a presente data, o que também está em desacordo com o r. despacho. Dentro deste contexto, a Secretaria, para maior agilidade, procedeu à atualização da multa e dos honorários em conformidade com os parâmetros legais, até a data de 28/08/2026, apurando o total de R$102.574,98, sendo R$95.460,51 a título de honorários e R$7.114,47 a título de multa (Id fb612d4). Assim, homologo os cálculos apurados pela Secretaria e determino que o autor proceda o pagamento do valor apurado a título de multa e honorários advocatícios mediante guia de depósito judicial trabalhista, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução imediata. Comprovado o pagamento da multa e dos honorários, liberem-se estes ao réu, oficiando-se à instituição financeira depositária, para que proceda a conversão dos respectivos depósitos em renda, ao réu, na forma requerida na petição Id df43d6b. Intimem-se e cumpra-se. Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Campinas, 28 de agosto de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR APARECIDO PINHEIRO DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO AR 0006353-48.2022.5.15.0000 AUTOR: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. RÉU: GILMAR APARECIDO PINHEIRO DE SOUSA 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0006353-48.2022.5.15.0000 AR AUTOR: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. RÉU: GILMAR APARECIDO PINHEIRO DE SOUSA DESPACHO Vistos. Petição do réu (Id 03a3c9c ) apresentando os cálculos da multa e dos honorários. Por seu turno, verifico que a planilha de cálculos apresentada pelo réu, não está condizente com o determinado no despacho sob Id 61d31b7. O réu atualizou a multa e os honorários utilizando a Selic capitalizada mensalmente, o que equivale a juros sobre juros, o que é vedado na justiça do trabalho, e o autor apenas atualizou o valor da causa até 13/05/2022, e aplicou percentagem (10%) sobre este valor, a título de honorários, ou seja não corrigiu os valores até a presente data, o que também está em desacordo com o r. despacho. Dentro deste contexto, a Secretaria, para maior agilidade, procedeu à atualização da multa e dos honorários em conformidade com os parâmetros legais, até a data de 28/08/2026, apurando o total de R$102.574,98, sendo R$95.460,51 a título de honorários e R$7.114,47 a título de multa (Id fb612d4). Assim, homologo os cálculos apurados pela Secretaria e determino que o autor proceda o pagamento do valor apurado a título de multa e honorários advocatícios mediante guia de depósito judicial trabalhista, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução imediata. Comprovado o pagamento da multa e dos honorários, liberem-se estes ao réu, oficiando-se à instituição financeira depositária, para que proceda a conversão dos respectivos depósitos em renda, ao réu, na forma requerida na petição Id df43d6b. Intimem-se e cumpra-se. Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Campinas, 28 de agosto de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.

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