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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: WANDERSON LIMA BARROS (OAB 6717/AL), ADV: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 5991/AL) - Processo 0006353-02.2010.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Maria Verônica de Oliveira Silva - RÉU: Municipio de Arapiraca - Rejeito a manifestação da Contadoria Judicial Unificada de fl. 134, tendo em vista que a memória de cálculo do crédito principal e dos honorários da fase de conhecimento foi expressamente elaborada pela própria CJU às fls. 64/67 e homologada por sentença com trânsito em julgado (fls. 75/77 e 82), operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505 e 507 do CPC). Indefiro o pedido de nova remessa à Contadoria para reatualização financeira da conta na origem, haja vista que as requisições de pagamento devem observar estritamente a data-base da liquidação homologada (maio/2022), incumbindo a atualização posterior ao setor competente do Tribunal de Justiça, na forma dos arts. 2º, inciso VI, 6º, inciso V, 15 e 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. Diante dos parâmetros já liquidados e das informações técnicas de fls. 109/110, DETERMINO à Secretaria que confeccione as minutas dos seguintes atos requisitórios: a) PRECATÓRIO (natureza alimentar) em favor do beneficiário principal JOSÉ CÍCERO DE MESSIAS, no valor total de R$ 15.415,42 (data-base: maio/2022; NM/RRA: 61 meses), fazendo constar expressamente o DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS no percentual de 10% (dez por cento) em favor do patrono WANDERSON LIMA BARROS (OAB/AL nº 6.717), com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme contrato de fl. 108; b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) autônoma em favor do advogado WANDERSON LIMA BARROS referente aos honorários sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e SV nº 47), compreendendo honorários da fase de conhecimento homologados: R$ 1.541,54 (data-base: maio/2022). Elaboradas as minutas das requisições com os dados cadastrais, bancários e tributários de praxe, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o seu INTEIRO TEOR no prazo comum de 5 (cinco) dias, em estrita observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem oposição, TRANSMITAM-SE imediatamente as requisições à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Precatório) e à entidade devedora (RPV). Intime-se o Município para se manifestar, no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC), especificamente sobre a memória de cálculo apresentada pelo advogado às fls. 138/140 referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 2.309,77 atualizado até abril/2025) Cumpra-se. Intimem-se. Arapiraca, 07 de setembro de 2026.
TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: WANDERSON LIMA BARROS (OAB 6717/AL), ADV: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 5991/AL) - Processo 0006353-02.2010.8.02.0058/02 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTOR: José Cícero de Messias - RÉU: Municipio de Arapiraca - Afasto a solicitação de diligências formulada pela Contadoria Judicial Unificada às fls. 125/126, uma vez que a memória de cálculo do débito exequendo foi devidamente discriminada pela própria CJU às fls. 64/67 e homologada por sentença com trânsito em julgado (fls. 76/78 e 85), restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505 e 507 do CPC). Indefiro o pedido de nova remessa à Contadoria para reatualização financeira da conta na origem, haja vista que as requisições de pagamento devem observar estritamente a data-base da liquidação homologada (maio/2022), incumbindo a atualização posterior ao setor competente do Tribunal de Justiça, na forma dos arts. 2º, inciso VI, 6º, inciso V, 15 e 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. Diante dos parâmetros já liquidados e das informações técnicas de fls. 109/110, DETERMINO à Secretaria que confeccione as minutas dos seguintes atos requisitórios: a) PRECATÓRIO (natureza alimentar) em favor do beneficiário principal JOSÉ CÍCERO DE MESSIAS, no valor total de R$ 15.415,42 (data-base: maio/2022; NM/RRA: 61 meses), fazendo constar expressamente o DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS no percentual de 10% (dez por cento) em favor do patrono WANDERSON LIMA BARROS (OAB/AL nº 6.717), com esteio no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme contrato de fl. 119; b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) autônoma em favor do advogado WANDERSON LIMA BARROS referente aos honorários sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e SV nº 47), compreendendo honorários da fase de conhecimento homologados: R$ 1.541,54 (data-base: maio/2022). Elaboradas as minutas das requisições com os dados cadastrais, bancários e tributários de praxe, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o seu INTEIRO TEOR no prazo comum de 5 (cinco) dias, em estrita observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem oposição, TRANSMITAM-SE imediatamente as requisições à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Precatório) e à entidade devedora (RPV). Intime-se o Município para se manifestar, no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC), especificamente sobre a memória de cálculo apresentada pelo advogado às fls. 130-132 referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 2.309,77 atualizado até abril/2025). Cumpra-se. Intimem-se.
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