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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: WANDERSON LIMA BARROS (OAB 6717/AL), ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL) - Processo 0006352-17.2010.8.02.0058/03 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTOR: Gicelio José da Silva - RÉU: Municipio de Arapiraca - Diante do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 235/248 e da inércia da parte executada certificada à fl. 264, passo a determinar os atos de expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. Indefiro o pedido de prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização monetária. Consoante os arts. 2º, VI, 6º, VI, e 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019, os ofícios requisitórios devem ser cadastrados com base no valor apurado na data-base do cálculo homologado (março/2024 fls. 165/176), incumbindo à Presidência do Tribunal de Justiça a atualização dos montantes a partir desse termo. Verificado que tanto o crédito principal quanto a totalidade da verba honorária sucumbencial superam o teto legal para pagamento por RPV, proceda a Secretaria à expedição dos competentes PRECATÓRIOS eletrônicos, observando-se: a) PRECATÓRIO DO CRÉDITO PRINCIPAL: a) Beneficiário: Gicélio José da Silva; b) Valor: R$ 83.602,69 (data-base: 03/2024); c) Retenção de Honorários Contratuais: Destaque de 10% (dez por cento) sobre o montante do exequente em favor do patrono Wanderson Lima Barros (OAB/AL nº 6.717), no valor de R$ 8.360,27, ex vi do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do comando da sentença de fls. 187/192. b) PRECATÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (AUTÔNOMO): a) Beneficiário: Wanderson Lima Barros (OAB/AL nº 6.717); b) Valor total: R$ 16.571,42 (data-base: 03/2024), compreendendo R$ 8.360,27 relativos à sucumbência da fase de conhecimento e R$ 8.211,15 relativos aos honorários da fase de cumprimento/recursal (11% sobre o proveito econômico de R$ 74.646,88). Elaboradas as minutas dos ofícios precatórios, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Inexistindo oposição, encaminhem-se os precatórios eletrônicos à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para processamento e inclusão orçamentária. Intimem-se. Cumpra-se.
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