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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0006350-27.2016.8.16.0097 Processo: 0006350-27.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$2.208,72 Exequente(s): Vendrametto & Filhos Ltda. - EPP representado(a) por Roberto Garcia Vendrametto Executado(s): Osmar Pereira Trata-se de cumprimento de sentença em que, diante da frustração das medidas ordinárias de constrição, foram deferidas e efetivadas sucessivas diligências de investigação patrimonial. Realizou-se consulta ao Sistema Sniper, deferida no mov. 212.1 e com resultado juntado no mov. 223.1, ao Sistema CAGED, deferido no mov. 233.1 a partir do requerimento de mov. 226.1, e ao Prevjud/CNIS, solicitado no mov. 251.1 e com resultados acostados no mov. 252.1 a mov. 252.4. Intimado do resultado das buscas, o exequente, no mov. 255.1, requereu a expedição de certidão para fins de protesto e, por consequência, a extinção da presente demanda. Decido. O pedido pendente de apreciação é o formulado no mov. 255.1, que reúne dupla pretensão, a saber, a expedição de certidão para protesto e a extinção do feito por iniciativa do próprio credor. No que concerne à expedição de certidão para fins de protesto, o pedido encontra amparo no art. 517 do CPC, o qual autoriza que a decisão judicial transitada em julgado seja levada a protesto depois de transcorrido o prazo de pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Presentes o título executivo judicial e o decurso do prazo para cumprimento, incumbindo ao exequente instruir o ato com certidão de teor da decisão, na forma do § 1º do art. 517 do CPC, a pretensão comporta acolhimento. Quanto ao pedido de extinção, cabe deferimento à pretensão do exequente. O credor é o titular do poder de disponibilidade sobre a execução, podendo dela desistir, total ou parcialmente, a qualquer tempo, nos termos do art. 775 do CPC. O requerimento de mov. 255.1, ao postular expressamente a extinção da demanda após a expedição da certidão, traduz autêntica desistência da execução, que independe de anuência do executado, ressalvada apenas a hipótese do art. 775, parágrafo único, inc. II, do CPC, inexistente na espécie, porquanto não há embargos ou impugnação pendentes de julgamento nestes autos. Não há contradição entre a extinção do feito e o deferimento da certidão para protesto, porquanto os institutos operam em planos distintos. A desistência da execução não se confunde com a renúncia ao crédito prevista no art. 924, inc. IV, do CPC, de modo que a extinção atinge tão somente o processo executivo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC, preservando íntegro o crédito exequendo, passível de cobrança por outras vias. O protesto de que trata o art. 517 do CPC, por sua vez, constitui medida de coerção de índole extrajudicial, exercida perante o tabelionato competente, que pressupõe apenas título judicial transitado em julgado e o decurso do prazo do art. 523 do CPC, prescindindo da pendência de execução em curso. Daí resultar plenamente compatível a expedição da certidão, voltada à satisfação futura do crédito pela via do protesto, com a extinção do processo executivo ora requerida pelo próprio credor. Por tal razão, não incide, no caso, a suspensão prevista no art. 921, inc. III, do CPC, cuja aplicação pressupõe o interesse do exequente no prosseguimento da execução na pendência de bens penhoráveis. Manifestada de modo inequívoco a vontade de extinguir o feito, prevalece a autonomia da parte credora, sendo vedado ao juízo impor a continuidade de execução que o próprio titular do direito reputa não mais lhe convir. Ante o exposto, defiro a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, na forma do art. 517 do CPC, expedindo-se o necessário. Homologo a desistência manifestada no mov. 255.1 e julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, combinado com o art. 775, ambos do CPC, ressalvado que a extinção não atinge o crédito exequendo, que subsiste íntegro. Custas finais pelo exequente, observada eventual isenção legal. Sem honorários. Transitada em julgado, expeça-se a certidão deferida e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Ivaiporã, 26 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito