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0006348-55.2006.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0006348-55.2006.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$232.867,78 Autor(s): ADÍ MORENO B. H. D. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA COMÉRCIO DE PEÇAS E LUBRIFICANTES SARANDI LTDA Dinalva Lisboa de Souza IRES MARIA MORENO MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MORO MARIA ARÃO VICENTE NELSON MORO POSTO CRUZEIRÃO LTDA RUIMAR ARÃO VICENTE Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A I - A autora apresentou embargos de declaração contra a decisão de mov. 410, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de suspensão formulado, assim como em relação ao pleito subsidiário de suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre os imóveis penhorados até a definição do efetivo saldo decorrente da presente liquidação. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Em que pese a alegação tecida pela parte autora, não há qualquer omissão na decisão objurgada. Nota-se que a deliberação do mov. 410 foi clara ao indeferir a suspensão pretendida pela requerente, em todas as suas nuances, inclusive quanto ao pleito subsidiário, de forma suficientemente fundamentada Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se que a intenção da parte é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento. II – Atribua-se o nível de sigilo médio aos documentos bancários apresentados nos movs. 405.2/405.7, assim como os extratos dos movs. 417 e 428. III – Considerando os documentos apresentados no mov. 428, cumpra-se o item II da decisão do mov. 410. Intimem-se. Maringá, 18 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito

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