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0006347-35.2026.8.16.0190

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006347-35.2026.8.16.0190 Processo: 0006347-35.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$46.638,57 Requerente(s): MARCIANO BRETTI Requerido(s): Município de Maringá/PR 1. Trata-se de procedimento afeto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009, “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”. Todavia, é sabido que o requerido, ente público/autarquia, não possui autorização legal ou regulamentar para transacionar. Assim, e considerando ainda o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC, que dispensa a audiência de conciliação quando não se admite autocomposição, dispenso a realização do ato, a fim de privilegiar os princípios da celeridade e economia processual. 3. Cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, advertindo-o acerca da regra prevista no art. 9º da mesma Lei, quanto à obrigação de fornecer a documentação necessária ao esclarecimento da causa. O prazo supra é fixado com o objetivo de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o art. 7º da Lei nº 12.153/2009 prevê citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, devendo-se, por analogia, assegurar prazo equivalente para apresentação da resposta. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 6. Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para análise. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada

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