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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006347-04.2021.8.16.0160 Processo: 0006347-04.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$91.935,96 Exequente(s): CLEONICE FERREIRA DA CUNHA Executado(s): ALBERTO LUIS GORINI DECISÃO 1. Em atenção à petição de mov. 143.1, verifica-se que a exequente, Cleonice Ferreira da Cunha, nascida em 05/02/1964, conta atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, enquadrando-se na hipótese de prioridade legal prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). DEFIRO, portanto, o pedido de tramitação prioritária, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação (destaque) no sistema PROJUDI. 2. No que se refere à inclusão do empresário individual (Pessoa Física) no polo passivo da presente demanda, tem-se que o executado é empresário individual (firma individual, CNPJ 05.893.382/0001-43). Sendo assim, diversamente das sociedades empresárias e da EIRELI, o empresário individual não constitui pessoa jurídica dotada de personalidade e patrimônio autônomos, sendo a inscrição no CNPJ mera conveniência fiscal e tributária. A atividade é exercida em nome próprio, pela pessoa natural, que responde de forma direta e ilimitada, com todo o seu patrimônio, pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. Inexistindo separação patrimonial a ser superada, revela-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC e art. 50 do CC), bastando a anotação do CPF da pessoa natural no cadastro do executado. É o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) – grifei. No mesmo sentido, a orientação firme do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017). 2. Uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00322714120238160000 Ibaiti, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) – grifei. Registre-se, ademais, que a certidão de mov. 140.2 (CCS/SISBAJUD) identifica o CNPJ 05.893.382/0001-43 como pertencente à pessoa Alberto Luis Gorini, e que este Juízo, em feito conexo entre as mesmas partes (autos nº 0006238-05.2012.8.16.0160, mov. 452.1 — cópia à mov. 143.4), já reconheceu a responsabilidade ilimitada do sócio individual, deferindo idêntica inclusão. Assim, DEFIRO a inclusão da pessoa física de Alberto Luis Gorini (CPF 914.120.999-00) no polo passivo, procedendo-se ao cadastramento no PROJUDI e no distribuidor. 3. DEFIRO a busca de bens no sistema SISBAJUD, recaindo a penhora sobre ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC), aplicando-se a ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1. Sem dar ciência à parte contrária, à Secretaria para que proceda a inclusão da minuta de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) – SISBAJUD – até o valor indicado, acrescido da conta de custas, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 3.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Secretaria proceder à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, efetuar de imediato também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.3. Caberá à Secretaria intimar o(s) executado(s) na pessoa do advogado, caso tenha(m) constituído nos autos, e se não houver, seja(m) o(s) executado(s) intimado(s) pessoalmente via postal, nos termos do art. 841 CPC, para que comprove(m), em 5 (cinco) dias, que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 3.4. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “Impugnação - penhora”. 3.5. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 4. Sendo infrutífera a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
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