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TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0006346-93.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Artur Rocha Pires Neto e outros (6) Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A), HERCULES TRAVASSO JUNIOR (OAB:BA35172-A), JACKSON DA SILVA BRITO (OAB:BA40122-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática proferida no bojo deste writ (ID 99634883), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e concedeu parcialmente a segurança requerida, para, com base no IRDR Tema 01 desta Egrégia Corte: "RECONHECER o direito líquido e certo do Impetrante à percepção do auxílio-transporte, nos termos da tese vinculante fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01); 2. DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA o pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, referente ao período compreendido entre a data da impetração, 04 de abril de 2016, e 02 de janeiro de 2019, data de entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019; 3. DETERMINAR que o cálculo do benefício deverá observar o disposto no artigo 3º, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, considerando o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, os dias de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial vigente em cada período, devidamente descontada a cota-parte do servidor". Em seus Embargos, o ESTADO DA BAHIA sustenta que "a decisão embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC pela ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo de número 8006841-59.2020.8.05.0000( ARTUR), 8143129-74.2021.8.05.0001 e 8024640-39.2025.8.05.0001 (DEIVISSON - COISA JULGADA), 8012588-48.2024.8.05.0000 (FERNANDO - COISA JULGADA), 8073935-50.2022.8.05.0001", e que "a presente ação é temerária uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal". Ao final, "requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que seja sanada a omissão acima apontada e seja emitido juízo de valor sobre a questão jurídica da condenação por litigância de má-fé, bem como requer sejam atribuídos efeitos modificativos ao presente recurso". É o relatório. Passa-se, adiante, para a decisão. De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, contradição do julgado e/ou erro material. No caso dos autos, contudo, não se constata omissão, nem contradição ou obscuridade no édito embargado. Na verdade, os fatos noticiados, documentos juntados e pedidos realizados nos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA consubstanciam nítida tentativa de inovação recursal, em sede de Embargos de Declaração, uma vez que nada do que consta nos Embargos havia sido deduzido anteriormente em juízo. Pontue-se que os documentos que instruíram os Embargos remontam ao ano de 2020 (ID 100367779). Ou seja, não há como legitimar a juntada agora, no ano de 2026, após o mérito da demanda já ter sido apreciado. Contudo, é possível que parte das matérias deduzidas nos Embargos sejam ventiladas em sede de eventual Impugnação ao Cumprimento de Sentença (pagamentos em tese já realizados a alguns Impetrantes). Assim, não é possível conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, por se tratar de inovação recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA. Nessa esteira, DETERMINO que, após a intimação das partes sobre a presente decisão, os autos permaneçam na Secretaria enquanto transcorre o prazo recursal. Caso não haja interposição de recurso e/ou oposição de novos Embargos, que seja certificado o trânsito em julgado deste édito. Intimem-se. Imprimo à decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
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