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0006346-55.2014.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006346-55.2014.8.16.0001 Processo: 0006346-55.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Exequente(s): Angela Negrão Torres Gomes Julia Torres Gomes Executado(s): Maria Isabel Schmitt de Almeida Esclareço que o alvará em favor da terceira interessa - imobiliária - diz respeito a todos os depósitos realizados pelo locador integralmente, sem observar o direito dos demais coproprietários (saliento, apenas, que o locador agiu corretamente, uma vez que a decisão judicial é posterior a tais depósitos). Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0006346-55.2014.8.16.0001 Processo: 0006346-55.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000.000,00 Exequente(s): Angela Negrão Torres Gomes Julia Torres Gomes Executado(s): Maria Isabel Schmitt de Almeida RELATÓRIO Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das seguintes matérias pendentes: a) embargos de Declaração (mov. 1869.1): opostos por Giovana Schmitt de Almeida em face da decisão de mov. 1855.1, apontando omissão quanto aos pedidos de dedução das despesas condominiais ordinárias e tarifas bancárias na apuração do rendimento líquido penhorável dos aluguéis do imóvel de matrícula nº 85.242; b) manifestação das Exequentes (mov. 1880.1): pugnando pela rejeição dos embargos de declaração; c) petição da Embargante (mov. 1899.1): trazendo aos autos comprovantes de pagamento das cotas condominiais e delimitando os valores desembolsados; d) petições da Imobiliária Interage Ltda. (mov. 1878.1 e 1894.1): informando o recolhimento das custas de alvará, indicando dados bancários e requerendo a expedição da ordem de pagamento referente aos valores retidos/repassados; e) comunicação de Agravo de Instrumento (mov. 1885.1): interposto pela executada em face da decisão de mov. 1855.1. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração (mov. 1869.1) Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). No mérito, assiste parcial razão à embargante. De fato, a decisão de mov. 1855.1, ao estabelecer que a penhora sobre os frutos da locação incidiria apenas sobre a quota-parte da executada (50% do rendimento líquido), especificou como deduções unicamente a taxa de administração e o prêmio do seguro-incêndio, omitindo-se quanto ao pedido de abatimento das despesas condominiais e tarifas bancárias deduzido no mov. 1851.1. Analisando o Contrato de Locação acostado aos autos (mov. 1831.3 e 1899.10), verifica-se na Cláusula 7.1 que o pagamento das taxas de condomínio e IPTU foi expressamente assumido pelos proprietários/locadores. Assim, o valor pago a título de aluguel pelo locatário remunera o imóvel já englobando o custeio de tais encargos. Por se tratar de obrigação propter rem necessária à manutenção da própria fonte produtora dos frutos e à habitabilidade do imóvel (art. 867 do CPC), as despesas condominiais ordinárias suportadas pelos coproprietários devem ser consideradas no cômputo do valor líquido da locação, sob pena de impor constrição sobre verba que não constitui ganho patrimonial efetivo da executada. Todavia, conforme bem ponderado pelo Ministério Público no parecer de mov. 1897.1, a dedução e o eventual reembolso condicionam-se à efetiva e específica comprovação documental do desembolso pelos locadores, não se admitindo abatimentos genéricos ou de verbas extraordinárias não vinculadas à fruição regular do bem. Quanto às tarifas bancárias, somente são dedutíveis aquelas inerentes à operacionalização da cobrança locatícia devidamente discriminadas no boleto. Portanto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a decisão de mov. 1855.1, fazendo constar que as despesas condominiais ordinárias comprovadamente adimplidas pelos locadores também integram os encargos dedutíveis para apuração do rendimento líquido da locação. Do Alvará e Adequação dos Depósitos (mov. 1878.1 e 1894.1) Verifica-se que a terceira interessada Imobiliária Interage Ltda. recolheu as respectivas custas (mov. 1878.2/1878.3) e informou os dados bancários para transferência do valor remanescente do primeiro depósito (mov. 1843.1). Conforme já estabelecido nas decisões de mov. 1855.1 e 1864.1, restou demonstrada a taxa de administração (R$ 1.000,00) e o seguro-incêndio (R$ 193,62), de modo que a quota-parte a ser liberada à Imobiliária (compreendendo os 50% dos coproprietários não executados somados à taxa de administração e ao seguro) perfaz o montante de R$ 7.279,74 (sete mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), permanecendo retido em juízo o valor de R$ 6.086,13 referente à meação da executada. Do Agravo de Instrumento (mov. 1885.1) Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela executada contra a decisão de mov. 1855.1. Em juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a execução é definitiva e busca garantir verba de natureza alimentar, inexistindo prejuízo à continuidade dos atos executivos ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem. CONCLUSÃO: Ante o exposto: CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração (mov. 1869.1) opostos por Giovana Schmitt de Almeida, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de mov. 1855.1, determinando que as despesas condominiais ordinárias comprovadamente pagas pelos locadores sejam consideradas no cálculo do rendimento líquido da locação; DETERMINO a expedição de alvará judicial / transferência eletrônica da quantia de R$ 7.279,74 (sete mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), vinculada ao depósito de mov. 1843.1, em favor da Imobiliária Interage Ltda., conforme dados bancários informados no mov. 1878.1, devendo a serventia promover as baixas necessárias, desde que não haja impedimentos (penhora no rosto dos autos etc.); MANTENHO a autorização para que a administradora imobiliária continue emitindo mensalmente a cobrança discriminada ao locatário, assegurando o repasse direto das despesas operacionais e da quota-parte dos coproprietários não executados, cabendo o depósito judicial estritamente dos 50% líquidos pertencentes à executada, com juntada periódica dos demonstrativos aos autos; MANTENHO a decisão agravada (mov. 1855.1) em sede de retratação (art. 1.018 do CPC). No mais, cumpra-se o item final da decisão de mov. 1855.1 no que tange à manifestação da executada sobre os cálculos de liquidação de mov. 1842.1, abrindo-se vista subsequente ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito

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