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TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006346-21.2011.8.16.0014 Recurso: 0006346-21.2011.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): DARCILIA CAMACHO Recorrido(s): BANCO NOSSA CAIXA S/A 1) Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante Darcilia Camacho é nascida em 20.08.1946. Em razão disso, foi realizada consulta junto à Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), por meio da qual se verificou que a reclamante veio a óbito no ano de 2015, veja-se: Nesse contexto, compete ao procurador da reclamante se pronunciar a respeito e, confirmado o óbito, exibir a respectiva certidão, com regularização da representação processual do espólio através de inventariante, se houver, ou viúvo-meeiro e herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) Alerta-se o procurador da reclamante/recorrente que a inércia na regularização da representação processual implicará, inevitavelmente, na extinção do processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, inciso V, da Lei n. 9099/1995; 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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