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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 0006342-03.2025.8.26.0438 (processo principal 1009332-81.2024.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.S.S. - - K.G.S.S. - O.C.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da prisão civil (artigo 528 do Código de Processo Civil), no qual foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 100/101), cuja captura foi efetivada em 31/08/2026 (fls. 102/108). Às fls. 111/112, a defesa do executado noticiou o adimplemento da obrigação e juntou declaração de quitação integral assinada pela genitora e representante legal do menor impúbere, bem como pelo exequente civilmente capaz, dando plena, geral e irrevogável quitação de todas as pensões alimentícias vencidas até agosto de 2026. A prisão civil decorrente de dívida alimentar possui natureza estritamente coercitiva, voltada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação essencial à subsistência dos alimentandos. Diante da comprovação de quitação integral da dívida exequenda, cessa o motivo ensejador da medida constritiva, impondo-se a imediata restituição da liberdade do executado, a teor do artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) Determino a expedição incontinenti do competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor do executado, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso; b) Encaminhe-se o alvará com urgência, inclusive via sistema BNMP e por correio eletrônico institucional à unidade prisional ou delegacia de polícia competente para imediato cumprimento; c) Intime-se a parte exequente, por suas procuradoras, para que se manifeste sobre a petição e o recibo de quitação acostados às fls. 111/112, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Decorrido o prazo da parte exequente, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público; e) Oportunamente, com o parecer ministerial, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito e arbitramento de honorários ao advogado dativo. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP), ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP), NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP)
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