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TJPR · Juizado Especial Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0006341-28.2024.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$14.708,80 Exequente(s): TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS Executado(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista o pagamento realizado nos autos (mov. 76.0/101.0), expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente, para levantamento de referidos valores, observando-se os dados bancários indicados na petição de mov. 104.1, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito. Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do alvará em questão. Por fim, considerando que a parte exequente deu plena quitação após o levantamento do valor depositado (mov. 104.1), JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, CPC/2015. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios realizados nos autos. Sem custas nem honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
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