2026-09-16 · TJSP
Processo 0006340-46.2024.8.26.0348 (processo principal 1009163-10.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Jadson Jean da Silva Matos - Vistos. 1) A sentença reservou expressamente a fixação dos honorários para o momento atual de apuração do montante. Considerados o trabalho desenvolvido, a natureza da causa, o tempo exigido e o reduzido valor econômico da condenação, fixo a verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil. A base de cálculo deverá observar a Súmula 111 e o Tema Repetitivo 1.105 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, somente integram a base as parcelas cujo vencimento seja anterior a 05 de junho de 2024. Não basta, portanto, aplicar 10% indistintamente sobre todo o crédito atualizado até junho de 2024, como aparenta fazer a memória de fls. 208/209. Os honorários deverão ser apurados em demonstrativo separado e atualizados segundo os mesmos critérios incidentes sobre o crédito principal. A sucumbência especificamente relacionada à impugnação será apreciada quando houver definição integral do valor executado, isto é, para o momento em que o saldo estiver definitivamente estabelecido. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de suspensão formulado pelo INSS, pois o feito permanece em fase de acertamento do montante, sem expedição imediata de requisitório. 2) Cabe rememorar os limites do título, DIB e RMI. É vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Isso não impede, porém, a realização das operações aritméticas indispensáveis à concretização dos critérios que o próprio título estabeleceu. A DIB não comporta nova controvérsia. A sentença determinou o início do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do benefício antecedente. A comunicação administrativa registra que o NB 31/642.355.752-0 cessou em 10 de agosto de 2023 (fl. 213 dos autos principais). Logo, a DIB é 11 de agosto de 2023, como, aliás, constou da implantação e do laudo. O pedido anteriormente formulado pelo exequente para alterá-la para 31 de janeiro de 2023 não se ajusta ao comando transitado em julgado. Quanto à renda, o título não reconheceu apenas um direito genérico ao benefício. Fixou-o em 50% do salário de benefício, em conformidade com o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e com o art. 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. A carta de concessão e a memória de cálculo do NB 31/642.355.752-0 comprovam salário de benefício de R$ 3.234,83 (fls. 206/212 dos autos principais). A aplicação do coeficiente definido na sentença integra a própria liquidação. Não há inovação ou revisão estranha ao título. A renda implantada administrativamente é ato unilateral da executada e não prevalece sobre a fórmula coberta pela coisa julgada. Além disso, o INSS não demonstrou como alcançou a RMI de R$ 1.600,13. O exequente limitou sua pretensão à RMI de R$ 1.617,41, valor também aceito pelo perito. Respeitado esse limite objetivo, o montante deve ser adotado como RMI do auxílio-acidente em 11 de agosto de 2023. A impugnação do INSS às conclusões do laudo, sob o argumento de extrapolação da coisa julgada, fica rejeitada. 3) Há inconsistências das contas, necessitando de adequação. A divergência quanto ao reajuste de janeiro de 2024 deve ser resolvida em favor da metodologia pericial. O auxílio-acidente é precedido pelo NB 31/642.355.752-0, cuja DIB é 31 de janeiro de 2023. Para o reajuste de benefício precedido, considera-se a DIB do benefício anterior, regra prevista, à época, no art. 243, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e hoje explicitada no art. 237, II, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios. Incide, portanto, o índice integral de 3,71% previsto no Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, resultando na renda de R$ 1.677,41 a partir de janeiro de 2024, como apurou o perito. A conta mais recente do exequente, ao aplicar 1,08% e alcançar R$ 1.634,88, não observou a regra específica dos benefícios precedidos. O laudo também limitou a apuração às prestações anteriores à DIP e registrou que as diferenças posteriores dependeriam da definição e da implantação da renda correta (fl. 189). Fixada a RMI, cabe ao INSS rever a renda do benefício e trazer o histórico integral de créditos, inclusive dos abonos anuais, para que sejam apuradas, sem duplicidade, as diferenças desde 01 de julho de 2024. A mesma documentação é necessária para aferir eventual pagamento administrativo do abono proporcional relativo às competências anteriores à DIP. A data da citação está comprovada pela ciência eletrônica de fl. 348 dos autos principais: 26 de abril de 2024. A planilha mais recente do exequente indicou 01 de maio de 2024 e, nesse aspecto, deve ser corrigida. Embora todas as parcelas deste caso sejam posteriores à Emenda Constitucional nº 113/2021, a exatidão do dado deve ser preservada. A memória de fls. 208/209 tampouco pode ser homologada pela mera atualização até julho de 2026. Ela manteve a SELIC integral até essa data. A Emenda Constitucional nº 136/2025 encerrou, na fase anterior ao requisitório, a incidência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tese relativa à SELIC se restringe ao período de vigência daquela redação. Para os benefícios previdenciários, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, edição de julho de 2026, aprovado pela Resolução CJF nº 990/2026, orienta a aplicação da SELIC de dezembro de 2021 a agosto de 2025 e, a partir de setembro de 2025, correção pelo INPC e juros pela taxa legal apurada mediante dedução do INPC da SELIC. De fato, as contas do exequente não comportam homologação, tampouco as contas do INSS. Assim, DETERMINO ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a revisão do benefício a partir da RMI ora fixada, apresente a evolução da renda mensal até a competência mais recente e junte o histórico completo dos créditos e pagamentos efetuados desde a DIP, inclusive dos abonos anuais. 4) Cumprida a determinação anterior, INTIME-SE o perito para complementar o laudo, no prazo de 20 (vinte) dias, observando os parâmetros a seguir: a) adotar RMI de R$ 1.617,41 em 11 de agosto de 2023 e, por se tratar de benefício precedido pelo NB 31/642.355.752-0, considerar a DIB anterior para o reajuste, aplicando 3,71% em janeiro de 2024, com renda de R$ 1.677,41, além dos reajustes previdenciários subsequentes. b) apurar separadamente as prestações vencidas entre a DIB e 30 de junho de 2024, inclusive os abonos anuais devidos, compensando somente pagamentos administrativos comprovados sob as mesmas rubricas. c) apurar as diferenças entre a renda devida e os pagamentos efetivamente realizados a partir da DIP, competência por competência, inclusive quanto aos abonos anuais, sem formação de saldo negativo mensal e sem duplicidade. d) atualizar o crédito até a data da nova conta, aplicando, na fase anterior ao requisitório, a SELIC até agosto de 2025 e, a partir de setembro de 2025, INPC acrescido da taxa legal própria dos benefícios previdenciários, sem cumulação indevida; e) considerar a citação em 26 de abril de 2024 e apresentar em apartado a base e o valor dos honorários da fase de conhecimento, limitados às prestações vencidas até 5 de junho de 2024. f) apresentar quadro comparativo entre a conta original do INSS, a conta mais recente do exequente e a apuração pericial retificada. 5) Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para eventual homologação dos cálculos e exame da sucumbência relativa à impugnação. Intimem-se. - ADV: NEIRE DIAS FERREIRA JORGE (OAB 296187/SP)