Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006339-36.2025.4.05.8402 AUTOR: ALZIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial requerido encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Da leitura do dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção do benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Sobre a temática, convém ressaltar que foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: (...) pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e inspirada pela Convenção supramencionada, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, passando a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência 'aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993 pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de pessoa com deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que o impedimento de longo prazo caracteriza-se como aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência alterou o entendimento firmado no enunciado nº 48 de sua Súmula, passando a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Quando figurarem no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) No que toca à renda per capita, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) De outro lado, o dispositivo também dispõe, em seu § 2º, sobre a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar: Art. 4º (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 312, já fixou entendimento de que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 640, reforçou que tais verbas possuem natureza personalíssima e destinam-se à manutenção mínima de seus titulares, não devendo integrar a base de cálculo da miserabilidade. Com efeito, o advento do Decreto nº 12.534/2025, ao determinar a inclusão do Bolsa Família nesse cômputo, parece configurar evidente retrocesso social e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a novel regulamentação infralegal não tem o condão de restringir o alcance normativo do direito assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Ademais, há indícios de que o referido decreto extrapolou os limites do poder regulamentar (art. 84, IV e VI, da CF/88), uma vez que a Lei nº 8.742/1993 não autoriza tal restrição, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo primário. De fato, é bastante contraditório utilizar um benefício destinado a combater a miséria extrema (Bolsa Família) para negar o acesso a um benefício que garante o mínimo existencial (BPC/LOAS). A propósito, vale a transcrição da ementa abaixo, advinda de recente julgado do TRF5, veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). RENDA PER CAPITA. DECRETO Nº 12.534/2025. INCOMPATIBILIDADE COM A DECISÃO DO STF. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por G. B. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com renda mensal de 01 (um) salário mínimo a partir do ajuizamento (28/06/2024) até o dia 25/06/2025, bem como a pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária pela Taxa SELIC. Condenou ainda o INSS a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas desde o restabelecimento até a cessação fixada na presente sentença. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) em caso de procedência os efeitos financeiros devem se dar a partir do ajuizamento; (ii) a parte autora é portadora de hipotrofia, encurtamento e desvio com disfunção importante em membro inferior direito associado a poliomielite desde a infância (CID10 B91 e G83.1); (iii) em razão da sobredita patologia, a demandante encontra-se incapaz e impedida de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito da deficiência; (iv) até 25/06/2025 o valor do bolsa família não deve ser considerado no cômputo da renda familiar, e; (v) a partir de 26/06/2025, o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025 determinou que os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passassem a ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) apresentou todos os documentos na via administrativa, razão pela qual a data de início de pagamento deveria (DIP) ser a data da entrada do requerimento (DER) e não o ajuizamento, e; (ii) o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025 é inconstitucional, motivo pelo qual o bolsa família não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se a autora apresentou todos os documentos na via administrativa ou não, a fim de fixar a data de início do pagamento (DIP), se na data de entrada do requerimento (DER) ou no ajuizamento (28/06/2024), e; (ii) determinar a constitucionalidade da inclusão dos valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, na base de cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à documentação, tem-se que, de fato, a parte autora não apresentou todos os documentos na via administrativa para que o INSS pudesse analisar, completamente, a integralidade do seu pedido administrativamente. Assim, não há o que se reformar na sentença em relação a data de início do pagamento (DIP), devendo ser mantida como sendo a data do ajuizamento da presente demanda, qual seja, o dia 28/06/2024, nos termos do Tema 1124 do STJ. 6. O Decreto nº 12.534/2025, ao modificar o Decreto nº 6.214/2007, incluiu auxílios emergenciais e programas sociais no cálculo da renda familiar para concessão do BPC, estabelecendo critério mais restritivo, que contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tais benefícios, por sua natureza assistencial e não contributiva, não devem ser computados. 7. A novel regulamentação infralegal não pode afastar o alcance normativo atribuído pelo STF à proteção do direito assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tampouco revogar por decreto os fundamentos constitucionais que reconhecem a prevalência da dignidade da pessoa humana e da inclusão social de pessoas com deficiência. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para determinar a manutenção do benefício e afastar a DCB. Dispositivos relevantes citados: artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025; artigos 6º, parágrafo único e 203, inciso V, ambos da Constituição Federal; artigo 20, §§ 1º, 4º e 12, da Lei no 8.742/1993; Lei nº 14.601/2023; artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.835/2004; Decreto nº 6.214/2007; Decreto nº 8.805/2016; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 12.534/2025. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 08090584120254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025. (PROCESSO: 08002508020244058504, APELAÇÃO CÍVEL, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 31/01/2026) - destaques acrescidos. Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente autorizam o deferimento do pleito, senão vejamos. Segundo o laudo médico, por volta dos 40 anos a pericianda iniciou tratamento psiquiátrico em razão de nervosismo e episódios de choro, obtendo melhora quando aderente ao tratamento, embora ainda apresente irritabilidade e tendência ao isolamento social. Vive sozinha e relata falta de atenção dos quatro filhos adultos. O exame psíquico revelou humor levemente deprimido e de tonalidade lamuriosa, mas sem alterações relevantes de pensamento, sensopercepção, memória ou juízo crítico, com insight parcialmente preservado. Os documentos juntados registram atestados sucessivos, de 2022 a 2025, todos assinados pelo mesmo médico assistente, com os diagnósticos de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.3) e transtorno esquizoafetivo (CID F25), estando a autora em uso de diazepam, sertralina e risperidona, com esquema mantido inalterado desde dezembro de 2024. Apesar de reconhecer a doença crônica e o tratamento contínuo, o perito concluiu pela ausência de incapacidade total permanente, atestando incapacidade total temporária pelo período de doze meses a partir da perícia, com prognóstico de recuperação em curto prazo, entre dez e doze meses, e afastando a configuração de impedimento de longo prazo. Concluiu, ainda, que a autora é capaz para os atos da vida civil e para as atividades básicas do cotidiano sem auxílio de terceiros, e que, do ponto de vista estritamente clínico, possuiria meios de prover a própria manutenção. Por seu turno, o estudo social traça um quadro consideravelmente mais grave do que o retrato estritamente clínico. Relata que a autora, então com 50 anos, passou a residir sozinha após recente separação de união estável marcada por conflitos e sucessivas reconciliações, e que os quatro filhos, embora prestem auxílio eventual, não têm condições financeiras de assumi-la. A autora exerce atividade informal como auxiliar de serviços gerais em panificadora, recebendo cerca de R$ 200,00 por semana trabalhada, sem vínculo empregatício, relatando ainda conflitos interpessoais no ambiente de trabalho, jornadas superiores à prevista sem pagamento de horas extras e sentimento de exploração e injustiça. Durante a entrevista, a autora apresentou momentos de agitação e verbalizou pensamentos de agredir uma colega e de atear fogo ao estabelecimento em que trabalha, o que a assistente social associa a sofrimento psíquico relevante e à necessidade de manutenção do acompanhamento em saúde mental. O estudo registra diagnóstico de diabetes mellitus e hipertensão arterial associados à depressão, com acompanhamento no CAPS III e na UBS, além de uso de sete medicamentos diferentes, todos custeados com recursos próprios, sem fornecimento pelo SUS. A renda familiar mensal soma aproximadamente R$ 1.400,00, entre o Bolsa Família e a atividade informal, montante próximo ao total de despesas relatadas, que também alcançam R$ 1.400,00, incluindo aluguel, água, luz, gás, medicações, internet e transporte. A residência é alugada, de alvenaria, com mobília restrita ao básico, localizada em bairro com pavimentação intermediária, sem saneamento básico e classificado como inseguro. O estudo aponta ainda relações familiares fragilizadas, com relato de preconceito por parte de filhos e pais biológicos em razão da condição de saúde mental, e conclui pela existência de barreiras que repercutem na participação da autora em igualdade de condições com as demais pessoas, evidenciando quadro de vulnerabilidade social e econômica. Cumpre inicialmente observar que o laudo médico pericial, a despeito de reconhecer a natureza crônica da moléstia psiquiátrica que acomete a autora, classificada nos CIDs F33.3 e F25, e de atestar tratamento contínuo e ininterrupto desde 2022, concluiu por incapacidade total apenas temporária, fixando prognóstico de recuperação em curto prazo, entre dez e doze meses, e afastando a configuração de impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Tal conclusão, contudo, deve ser relativizada à luz da avaliação biopsicossocial exigida pelo próprio modelo legal do benefício assistencial, que não se limita ao exame clínico-funcional isolado, mas impõe a análise conjugada dos fatores pessoais, sociais e ambientais que interferem na plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No caso concreto, o estudo social evidencia circunstâncias que não foram consideradas, ou foram consideradas apenas parcialmente, na perícia médica, e que reforçam a gravidade e a cronicidade do quadro, afastando o prognóstico de recuperação em curto prazo. Destaca-se que a autora é analfabeta, exerce atividade exclusivamente informal e instável, sem vínculo empregatício, auferindo renda inferior a um salário mínimo, circunstância que, por si só, dificulta sobremaneira o acesso a tratamento continuado de qualidade e a reinserção profissional em ocupações compatíveis com sua condição de saúde. Verifica-se, ademais, que todos os sete medicamentos de uso contínuo relatados no estudo social, entre os quais o mesmo diazepam, a mesma sertralina e a mesma risperidona mencionados no laudo pericial, são custeados exclusivamente com recursos próprios da autora, sem qualquer fornecimento pelo SUS, o que compromete a continuidade e a estabilidade do tratamento psiquiátrico, fator que a própria perícia reconheceu como determinante para o controle dos sintomas. Ressalta-se, ainda, que a assistente social presenciou, na própria entrevista, momentos de agitação da autora e a verbalização de ideação de heteroagressão e de dano patrimonial contra o local de trabalho, elementos concretos e contemporâneos que sugerem descompensação psíquica muito mais significativa do que aquela retratada no exame psíquico sucinto realizado em ambiente pericial controlado, e que não foram objeto de reavaliação pelo perito judicial. A isso se soma o relato de fragilidade das relações familiares, com percepção de preconceito por parte dos próprios filhos e genitores em razão da condição de saúde mental, e o isolamento social decorrente da recente ruptura da união estável, fatores psicossociais de vulnerabilidade que, somados à instabilidade laboral e à ausência de suporte familiar efetivo, indicam que a barreira à plena participação social da autora não decorre apenas do transtorno psiquiátrico em si, mas da interação deste com um contexto socioeconômico e familiar francamente desfavorável. Nesse contexto, o prognóstico de recuperação em curto prazo fixado pela perícia médica, lastreado essencialmente na existência de tratamento medicamentoso disponível e no reconhecimento de melhora clínica quando há adesão terapêutica, mostra-se incompatível com a realidade fática apurada no estudo social, que revela justamente a fragilidade dessa adesão, tanto pela precariedade financeira que compromete o acesso contínuo aos medicamentos, quanto pela persistência de sintomas relevantes de sofrimento psíquico mesmo em uso da medicação. A moléstia, embora cronicamente controlável em tese, mostra-se, na prática, insuficientemente controlada, sobretudo em razão de barreiras sociais e econômicas que escapam à alçada da perícia médica, mas que se inserem exatamente no espectro de análise que a Lei nº 8.742/1993 determina seja considerado para a caracterização do impedimento de longo prazo. Diante do exposto, impõe-se relativizar as conclusões do laudo médico pericial no que tange à limitação temporal do impedimento, reconhecendo-se, com base na avaliação biopsicossocial integrada ao estudo social, que a autora ostenta impedimento de natureza mental que, em interação com as barreiras sociais, econômicas e familiares evidenciadas, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por prazo superior a dois anos, nos termos do artigo 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993. Quanto à miserabilidade, o estudo social demonstra que a renda familiar per capita, considerada a instabilidade da atividade informal e a ausência de vínculo empregatício, não supera o limite legal e regulamentar, estando a autora e seu núcleo familiar em situação de vulnerabilidade social e econômica apta a autorizar a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 20, § 3º, da referida lei, com a interpretação ampliativa já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, presentes os requisitos da deficiência e do impedimento de longo prazo, na forma biopsicossocial, bem como da miserabilidade, impõe-se a procedência do pedido, com a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Desta forma, atendidos os requisitos para a benesse, entende-se que a DIB deve ser fixada da citação, por ter sido a DII fixada em momento posterior à DER (10/07/2025). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o BPC/LOAS da autora, com DIB em 11/03/2026 (citação) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Os valores atrasados deverão ser pagos por meio de RPV ou precatório, observando-se a incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios fixados no REsp 1.495.146/MG até 30/11/2021. A partir de 01/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual engloba, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, respeitada, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS através da Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais - CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação do benefício. Em tendo havido a antecipação dos honorários à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, condeno o demandado ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN