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0006338-11.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão

    Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 667/675) oposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da execução promovida por A. F. RIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros, bem como por GILBERTO FRAGA ADVOGADOS, alegando excesso de execução no montante total de R$ 12.910,76 quanto aos honorários de sucumbência e de R$ 10,19 em relação ao ressarcimento das custas. O Município sustenta, em síntese, quanto aos honorários advocatícios, que a base de cálculo estaria equivocada, pretendendo a exclusão de juros e multa de mora, reduzindo o valor exequendo. Em resposta, os credores manifestaram-se da seguinte forma: 1. A. F. RIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros renunciaram expressamente ao valor de R$ 10,19 impugnado pelo Município, bem como a R$ 29,36 adicionais, visando a celeridade processual e adequação aos limites para expedição de RPV, requerendo a expedição de requisição de pagamento no montante de R$ 16.210,00. 2. GILBERTO FRAGA ADVOGADOS defendeu a correção de seus cálculos, argumentando que o proveito econômico obtido deve corresponder ao valor total da dívida atualizada, incluindo consectários legais (juros e multa) que integravam o risco patrimonial evitado pela procedência da ação. É o relatório. Das Custas Processuais? Considerando a petição de fls. 706, na qual a parte autora renuncia expressamente ao valor controvertido de R$ 10,19, bem como ao montante de R$ 29,36, homologo a referida renúncia por se tratar de direito disponível, extinguindo a controvérsia quanto às custas e fixando o valor a ser requisitado para a parte autora em R$ 16.210,00. Dos Honorários Advocatícios: A controvérsia cinge-se à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O Município impugnante sustenta que a base de cálculo deveria ser composta apenas pelo valor principal, excluindo juros e multa de mora. Contudo, não assiste razão ao ente público. O proveito econômico obtido pelo vencedor em ação anulatória de débito fiscal corresponde ao valor total da dívida que deixou de ser exigida, visto que o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda prosseguisse, engloba a integralidade do crédito (principal, juros e multa). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, sendo esta a base de cálculo adequada para a verba honorária, em estrita observância ao princípio da causalidade e à eficácia da decisão judicial. Excluir os consectários legais da base de cálculo significaria esvaziar o sentido econômico do benefício obtido pelos contribuintes. Tal entendimento, ademais, constou expresso do título judicial, como se verifica do teor da sentença, às fls. 540/548. Portanto, os cálculos apresentados pela sociedade de advogados exequente estão em perfeita consonância com o título judicial e com a jurisprudência consolidada, razão pela qual rejeito a impugnação neste ponto. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a renúncia ao excesso de execução manifestada pela parte autora (A. F. Ribeiro Administração e Participações Ltda. e outros) no que tange ao valor de R$ 10,19, bem como a renúncia complementar de R$ 29,36, para fins de expedição de RPV. 2. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange ao cálculo dos honorários advocatícios, mantendo-se o valor de R$ 72.252,49 pleiteado pela sociedade Gilberto Fraga Advogados, ante a correção da base de cálculo utilizada. Quanto ao ressarcimento das custas, deixo de condenar o credor em honorários, dado o valor irrisório da diferença e a concordância manifestada com os cálculos do impugnante. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeçam-se: 1. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte autora, intimando-se em seguida o Município pelo andamento 68 para pagamento em 2 meses; 2. PRÉVIA DE PRECATÓRIO em favor de GILBERTO FRAGA ADVOGADOS, CNPJ/MF sob o nº 01.151.944/0001-22 VALOR: R$ 72.252,49 JUROS: NÃO DATA-BASE: 10/4/2026. Em seguida, intimem-se e, ausente impugnação, expeça-se o ofício requisitório definitivo. Após, com a vinda da informação pela DEPJU do número de distribuição do precatório, além da satisfação do crédito da RPV, voltem para extinção da fase de cumprimento de sentença.

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