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0006337-91.2024.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006337-91.2024.4.05.8308 AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAISLA DANYELLE ALENCAR - PE42667 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PETROLINA, COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA, SERTENGE S/A ADVOGADO do(a) REU: ROSANA CASAS FERNANDES - SP242438 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS - BA54539 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VERA LUCIA DE JESUS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, com requerimento de satisfação do crédito decorrente da condenação solidária imposta à CELPE e ao MUNICÍPIO DE PETROLINA na sentença de ID 134214038, transitada em julgado, bem como pleito de destaque de honorários advocatícios contratuais (petição de ID 172455499). Verifico que a sentença de ID 134214038 julgou parcialmente procedente a demanda para condenar, solidariamente, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e o MUNICÍPIO DE PETROLINA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência da SELIC a partir do arbitramento, rejeitando os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da SERTENGE S/A, bem como reconhecendo a ilegitimidade passiva da GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 134214038). Consta da petição de cumprimento de sentença (ID 172455499) que a exequente optou por direcionar inicialmente a execução contra a CELPE, invocando a faculdade prevista no art. 275 do Código Civil. Na mesma manifestação, requereu o destaque dos honorários contratuais pactuados com sua patrona, juntando como fundamento o contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 56011307. Diante disso, mostra-se necessária a adequação do cadastro processual à situação definida no título executivo judicial, uma vez que apenas a CELPE e o MUNICÍPIO DE PETROLINA figuram como devedores condenados na sentença transitada em julgado. Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, observo que o contrato de prestação de serviços advocatícios encontra-se juntado aos autos sob o ID 56011307, prevendo honorários "ad exitum" no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido pela cliente, sendo cabível o destaque requerido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto, DECIDO: DETERMINAR à Secretaria a retificação da autuação, a fim de que sejam baixados do polo passivo os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, SERTENGE S/A e GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA, mantendo-se como executados apenas a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e o MUNICÍPIO DE PETROLINA, nos termos da condenação constante da sentença de ID 134214038; INTIME-SE a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE para efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; Ressalvo expressamente que a opção da exequente por direcionar a presente execução à CELPE não importa renúncia à solidariedade reconhecida no título executivo, permanecendo hígida a possibilidade de promoção dos atos executivos em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, devedor solidário, caso a dívida não seja integralmente satisfeita pela executada CELPE, nos termos do art. 275 do Código Civil; DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor da advogada MAISLA DANYELLE ALENCAR, OAB/PE nº 42.667, CPF nº 089.387.104-40, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da parte autora, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado sob o ID 56011307, devendo a retenção ser observada quando da futura liberação dos valores. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.

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