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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006335-83.2026.4.05.8201 AUTOR: ASSUENIA DE ARAUJO PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que ASSUENIA DE ARAUJO PAULINO pleiteia a concessão de BPC - LOAS, qualificando-se como pessoa com deficiência. O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 150427469). Não foi acostada aos autos a Avaliação Biopsicossocial realizada pelo INSS nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015. Tendo em vista os laudos particulares acostados pelo requerente (Hipóteses diagnósticas CID-10: F32.3; F41.1 - id. 150427468), houve a realização de perícia médica judicial, cujas conclusões são desfavoráveis ao pleito autoral. O diagnóstico constatado foi de: CID 10 - F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; F41.1 - Ansiedade generalizada (id. 177399380). Contudo, segundo o expert designado pelo juízo, a doença em questão NÃO pode ser qualificada como impedimento para fins de concessão de benefício assistencial. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, tal resultado obsta que se reconheça que se cuida de pessoa com deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Não há contradição entre o resultado final da avaliação médica e os achados clínicos documentados no laudo. Veja-se: I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A): Nome do(a) autor(a): ASSUENIA DE ARAUJO PAULINO; Data de nascimento: 03/08/1997. -EXAME FÍSICO: Entra sozinho(a). Marcha normal Senta e se levanta de cadeira e maca sem dificuldades. Lúcida, orientada em tempo e espaço, memória preservada, discurso de curso normal, pensamento organizado, cooperativa (mantem bom dialogo com examinador), eutímica (humor estável, vestes limpas, higiene preservada), raciocínio preservado, senso crítico mantido Intimada, a parte autora não impugnou o laudo judicial. II.1) A(s) sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o(a) periciado(a) é portador(a), causam: (X) Não influi no exercício de sua atividade habitual III.3) A continuidade do trabalho/atividade exercido pelo periciado implica risco de agravamento do seu estado de saúde? Justifique, discorrendo sobre as complicações atuais provocadas pela doença ou trauma e o seu respectivo prognóstico. Justificativa: Sem elementos técnicos que ratifiquem algum impedimento. Durante ato pericial, pode ser visto mulher lucida e orientada com memória e raciocínio preservados, senso crítico mantido. Sem sinais fóbicos. Sem impedimentos. (...) Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) (...) Resultado: 700 pontos (...) Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência Intimada, a parte autora impugna o laudo pericial, alegando contradição entre os diagnósticos e a conclusão do perito. Ao final, requer esclarecimentos complementares pelo perito ou a realização de nova perícia. Com efeito, o expert individualizou as avaliações e testes realizados, descrevendo todas as conclusões por ele adotadas para cada segmento corporal/funcional analisado. Nenhum dos testes foi alvo de específica insurgência nem teve a aptidão científica objurgada com base em estudos de alto nível. Inclusive, o colaborador do juízo levou em consideração não só o histórico médico e profissional do paciente, mas também os laudos, atestados e relatórios constantes do processo, especialmente os apresentados pela própria parte autora. Destaque-se que não houve idônea impugnação em momento oportuno à especialidade médica ou ao profissional nomeado pelo juízo para a avaliação funcional do paciente, legitimando a prova pericial produzida, mesmo que por preclusão. Nesse sentido: STJ, (REsp n. 2.200.621/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AREsp n. 2.041.910/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025. Não há necessidade de complementação do laudo pericial, já que os quesitos propostos e respectivas respostas foram suficientes ao afastamento do impedimento no grau alegado. A conclusão pericial foi clara, objetiva e consistente. Em verdade, o pedido de complementação do laudo pericial consiste em tentativa de desacreditar o trabalho do perito. Ora, a ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O laudo judicial - o qual goza de fé pública - ratifica a conclusão administrativa que, por sua vez, é presumidamente verdadeira e legítima. Os laudos em sentido contrário acostados pelo autor não infirmam essas presunções relativas, as quais, portanto, devem subsistir. Aplica-se, então, mutatis mutandi, o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/91: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". Igualmente, mostra-se prescindível a realização de avaliação ou perícia social no caso. Nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 385 pela TNU, "(...) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 24 de junho de 2026). Tem-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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