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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006335-69.2026.8.16.0174 Processo: 0006335-69.2026.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$6.451,14 Autor(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas,, 14171 Torre A, 18º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): ROSALBA NATALINA ANTONELLI ALVES (CPF/CNPJ: 321.269.028-38) RUA DA ORQUIDEAS, 36 CASA - Bituruna - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 1. Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de Rosalba Natalina Antonelli Alves, com fundamento no Decreto‑Lei nº 911/69, afirmando que concedeu à ré financiamento no valor de R$ 52.928,61, a ser restituído em 48 prestações mensais de R$ 1.864,87, com vencimento final em 03/07/2028, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens garantido por alienação fiduciária (contrato nº 12333000023523, celebrado em 04/07/2024), tendo por objeto o veículo Fiat Mobi Drive 1.0, ano 2019/2020, cor preta, placa RAF9D50, chassi 9BD341B80LY659259; a ré se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em 03/10/2025, incorrendo em mora; constituiu a devedora em mora por meio de notificação extrajudicial expedida por carta registrada com aviso de recebimento; o débito vencido, atualizado até 03/07/2026, importa em R$ 6.451,14, sendo de R$ 41.973,37 o valor total para fins de purgação da mora; requerendo a concessão liminar da busca e apreensão do bem, com expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda Estadual, a citação da ré para pagar a integralidade da dívida ou apresentar resposta, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em suas mãos e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.451,14 (mov. 1). Antes da apreciação do pedido liminar, determinou‑se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa para R$ 41.973,37 — correspondente à integralidade da dívida pendente, somadas as parcelas vencidas e vincendas —, procedendo, na mesma oportunidade, ao recolhimento complementar da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (mov. 12). Intimada eletronicamente, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem emendar a petição inicial e sem promover o recolhimento complementar das custas, conforme certificado nos autos (mov. 16 e 17). Vieram os autos conclusos. É em síntese o relatório. Decido. 2. A petição inicial apresentava vício sanável, consistente na atribuição de valor à causa dissonante do conteúdo econômico da pretensão, porquanto limitada às parcelas vencidas (R$ 6.451,14), quando o proveito econômico efetivamente perseguido pela credora fiduciária — sobre o qual incidem a taxa judiciária e, oportunamente, a verba honorária sucumbencial — corresponde à integralidade da dívida pendente, assim compreendido o somatório das parcelas vencidas e vincendas (R$ 41.973,37), montante que a própria autora indicou como necessário à purgação da mora e ao qual se destinaria o produto da venda do bem apreendido. Diante da incongruência, este Juízo, em prestígio ao contraditório e à economia processual, houve por bem oportunizar à parte autora a regularização, notadamente em razão do recolhimento complementar da taxa judiciária que a adequação impunha (mov. 12). A determinação de emenda, uma vez proferida, reveste‑se de natureza cogente, recaindo sobre o autor o ônus processual de atender integralmente à diligência no prazo assinalado. O comando do art. 321 do Código de Processo Civil não confere ao demandante mera faculdade, mas verdadeiro dever de sanar o vício apontado com precisão pelo Juízo; a inobservância desse dever conduz, por imperativo legal, à consequência expressamente cominada em seu parágrafo único, que não comporta temperamento quando franqueada à parte a efetiva oportunidade de correção, com clara indicação do que deveria ser retificado e complementado. No caso dos autos, regularmente intimada por meio de seu procurador, a parte autora permaneceu inerte, deixando escoar o quinzídio sem emendar a inicial e sem recolher o complemento da taxa judiciária, tampouco requerendo prorrogação de prazo ou apresentando qualquer justificativa para a omissão (mov. 16 e 17). Precluída a oportunidade de saneamento e subsistindo o vício que obstou o próprio recebimento da inicial e a apreciação do pedido liminar, revela‑se inviável o prosseguimento do feito. Impõe‑se, pois, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de que a parte autora, sanada a irregularidade, renove a demanda em ação própria, na forma do art. 486 do Código de Processo Civil, preservado o acesso à jurisdição. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação jurídica processual, uma vez que a parte ré sequer chegou a ser citada. 3.2. Sobrevindo apelação, observe‑se o disposto no art. 331 do Código de Processo Civil, facultada a retratação no prazo de 5 (cinco) dias e, mantida a sentença, determinada a citação da parte ré para responder ao recurso. 3.3. Autos ao contador. Dou por publicada e registrada. Intime‑se. Cumpram‑se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria‑Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito