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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0006335-36.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): INDAIA PAIVA SANTOS RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, HUMANITAS CENTRO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. __________ , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: " DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por INDAIÁ PAIVA SANTOS em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR) e HUMANITAS CENTRO MÉDICO LTDA, sob a alegação de recusa indevida na realização de exame de colonoscopia com biópsia no dia 13/07/2026, após a autora ter se submetido a todo o procedimento de preparo intestinal. A ré SAMEDIL peticionou nos autos afirmando que a clínica co-ré Humanitas permanece regularmente credenciada e que o procedimento sob o nº 16012371 encontra-se devidamente autorizado no sistema desde 22/05/2026, pendendo apenas de execução material pelo próprio prestador escolhido. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a operadora ré SAMEDIL trouxe aos autos o Histórico de Ocorrências do Pedido (Id. 251429590, págs. 35/36), demonstrando documentalmente que a guia de autorização para o procedimento de colonoscopia com biópsia em favor da autora encontra-se com o status de "Aprovado" e "Autorizado" desde o dia 22/05/2026, tendo sido solucionada a inconsistência técnica de códigos contratuais TUSS muito antes da data em que o exame foi obstado no balcão (13/07/2026). Desse modo, resta evidenciada a fumaça do bom direito e a viabilidade da obrigação de fazer na própria rede credenciada original, sem necessidade de dispersão de atos em outros estabelecimentos. Por sua vez, o perigo de dano é latente, diante da urgência diagnóstica de Doença Rara em paciente idosa de 70 anos. Posto isso, com esteio no artigo 300 do CPC e artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95: DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a ré SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providencie e comprove nos autos o agendamento formal (com indicação expressa de data e horário) para a realização do exame de colonoscopia com biópsia da autora nas dependências do laboratório co-réu HUMANITAS CENTRO MÉDICO LTDA ou outra rede credenciada. A operadora ré deverá juntar a esta decisão o respectivo comprovante físico/eletrônico de autorização e liberação da guia, contendo os códigos ajustados às especificidades do contrato do prestador, de modo a impedir qualquer nova glosa ou recusa de atendimento no balcão da recepção. Não cumprida a determinação, será realizado o bloqueio de R$1.800,00 para realização do exame em outro prestador. Fixo a parte autora o ônus processual de comprovar a recusa de atendimento, na data e local, considerando a controvérsia sobre a previa autorização. Fixo as rés o ônus de provar que não ocorreu recusa indevida e que foram prestados o devedor de informação. Durante a audiência, realize o depoimento pessoal das rés sobre a recusa de atendimento na data e horário previamente agendado, bem como esclareça se a autora conseguiu realizar o exame. Fica mantida a Audiência de Conciliação designada para o dia 30/09/2026, às 09:20h, na Sala B, oportunidade em que, restando infrutífera a composição, a ré HUMANITAS CENTRO MÉDICO LTDA deverá apresentar sua peça de defesa e produzir provas, sob pena de revelia decorrente tão somente de eventual ausência injustificada ao ato (artigo 20 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes com a prioridade que o Estatuto da Pessoa Idosa exige JABOATÃO DOS GUARARAPES, 08 de setembro de 2026. PRISCILA M S TORRES Juiz(a) de Direito". JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de setembro de 2026. ALFLAVIA MARIA DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: INDAIA PAIVA SANTOS Endereço: R PROFESSOR FRANCISCO PESSOA DE MELO, 51, APT 403, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54450-180 DJEN Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, Edifício Thomas Edison, salas 211 e 212, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-425 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.