Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 0006333-62.2008.8.26.0268 (268.01.2008.006333) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A e outro - Nicomedes Coelho da Costa - - Maria Dalva Resende Costa - - Marcio Marcos Medeiros Beserra - - Sidnea Aparecida Coelho Oliveira - - João Batista de Camargo - - Severina Fernandes - - Romualdo Fernandes - - Neusa Westin de Leone - - Niva Vieira de Camargo - Vistos. 1. DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ANTERIORES E DA SOLIDARIEDADE PASSIVA A Fazenda Pública do Estado de São Paulo atendeu integralmente às determinações de fls. 866/867, trazendo aos autos a qualificação cadastral dos executados (fls. 877/880), a planilha de débito atualizada para julho de 2026 no importe de R$ 33.428,30 (fls. 876) e a fundamentação jurídica quanto à solidariedade passiva. Acolho a tese de responsabilidade solidária entre os executados Nicomedes Coelho da Costa, Maria Dalva Resende Costa, Marcio Marcos Medeiros Beserra e Sidnea Aparecida Coelho Oliveira. A obrigação de restituir os valores recebidos a maior decorre de relação jurídica incindível, materializada no acordo extrajudicial conjunto de fls. 50/53 e no levantamento judicial conjunto de fls. 571, em que os expropriados figuraram como credores universais da indenização sobre área indivisa, sem discriminação de quotas-partes perante o ente expropriante. Incidem, na hipótese, as regras dos artigos 275 e 884 do Código Civil, respondendo todos os coproprietários pela totalidade da quantia a ser restituída ao erário. 2. DAS PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS Homologo o montante atualizado de R$ 33.428,30 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta centavos), válido para julho de 2026, devendo o valor ser corrigido até a efetiva disponibilização. Diante do decurso do prazo sem pagamento voluntário pelos executados (fl. 857), determino: a) proceda a serventia, de imediato, à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em face dos executados Nicomedes Coelho da Costa (CPF nº 060.346.238-39), Maria Dalva Resende Costa (CPF nº 128.082.698-38), Marcio Marcos Medeiros Beserra (CPF nº 125.661.478-50) e Sidnea Aparecida Coelho Oliveira (CPF nº 164.889.168-31), até o limite de R$ 33.428,30; b) frutífera a indisponibilidade, ainda que parcial, transfira-se o montante para conta judicial vinculada a estes autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; c) restando infrutífera ou insuficiente a constrição de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa de bens e vínculos patrimoniais por meio do sistema SNIPER, em relação aos mesmos executados; d) mantida a ausência de bens penhoráveis após as diligências eletrônicas, expeça-se certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e) intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o respectivo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) preenchido, visando à transferência do saldo residual depositado nos autos (fls. 835). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 228407/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 228407/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 228407/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP)