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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006333-61.2020.8.27.2710/TO
REQUERENTE: RAMILTON JUNIOR DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
REQUERENTE: ABREU, CARDOSO & GOMES ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAMILTON JUNIOR DA SILVA MELO em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a satisfação de obrigação de fazer (implementação do adicional noturno) e de pagar (diferenças salariais vencidas), nos termos do acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Realizado o cálculo de liquidação no evento 180.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da homologação dos cálculos e da natureza do crédito
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento 95) observam os parâmetros fixados no acordão. A correção monetária e os juros foram aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, nos termos da EC 113/2021, e, antes disso, juros de mora de 0,5% ao mês (até 2003) e 1% ao mês (até 2009), e posteriormente os índices da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/97, além da aplicação da emenda constitucional de nº 136/2026.
O montante apurado, R$ 13.619,33 ( treze mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e três centavos), não supera o teto de 10 saláros mínimos nacionais, de modo que eventual forma de pagamento deverá ser por meio de RPV, conforme o art. 49, §2º, inciso II, da Portaria nº 2673, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Da retenção do IRRF e da contribuição previdenciária
Crédito principal — natureza remuneratória
O crédito principal decorre de diferenças de pagamento de adicional de noturno, verba de natureza nitidamente remuneratória, que integra os vencimentos da servidora e constitui acréscimo patrimonial tributável (art. 43, do CTN).
As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a exequente é servidor estatutário ativo do Estado do Tocantins, com incidência regular de IRRF e contribuição previdenciária sobre seus vencimentos mensais.
Incide, portanto:
IRRF: retenção obrigatória pela fonte pagadora (Estado do Tocantins), nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, e do Tema 1130 do STF (RE 1.293.453), que reconheceu pertencer ao ente federativo a titularidade do IRRF sobre valores pagos a pessoas físicas. Aplica-se a tabela progressiva mensal da Receita Federal;
Contribuição previdenciária: retenção pelo Estado do Tocantins, com recolhimento ao regime próprio de previdência do servidor (RPPS), conforme demonstrado nas fichas financeiras.,
O Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou a legalidade de tais retenções em pagamentos via RPV/precatório:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS ELETRÔNICOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGALIDADE. PORTARIA Nº 643 DE 03 DE ABRIL DE 2018 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Infere-se que o cumprimento de sentença em tela tem por objeto crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais. Deste modo em atenção ao disposto no art. 6º da Portaria nº 643 de 03 de abril de 2018 desta E. Corte, correta a retenção de imposto de renda devido na fonte pelo beneficiário. 2 - Destarte a aludida dedução de imposto de renda encontra assento na Resolução CNJ Nº 115, de 2010, e na legislação tributária. 3 - Portanto, apesar da irresignação do agravante, se encontrar respaldada na impossibilidade de recolhimento de natureza tributária por ausência de legislação pertinente, verifica-se que tal dedução se acha amparada em Resolução deste Sodalício e do próprio CNJ. Desta feita, prudente a manutenção da decisão agravada. 4 - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010145-10.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/11/2021).
DISPOSITIVOS
I-HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento 180, fixando o crédito devido a título de diferenças salariais no valor total de R$ R$ 13.619,33 ( treze mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e três centavos), atualizável até a data da expedição do precatório pelos mesmos índices ali adotados.
II-DETERMINO a expedição de RPV em favor da exequente RAMILTON JUNIOR DA SILVA MELO (CPF 889.204.101-00), no valor de R$ 11.298,39), devendo o ente devedor proceder às seguintes retenções no momento do pagamento:
IRRF: retenção pela fonte pagadora, aplicando-se a tabela progressiva mensal da Receita Federal (Tema 1130 do STF);
Contribuição previdenciária: retenção e recolhimento ao regime próprio de previdência municipal (RPPS).
IV-DETERMINO a expedição de RPV AUTÔNOMA em favor dos patronos da parte autora correspondente a R$ 2.320,94 (dois mil e trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).
INTIME-SE a parte exequente para o fornecimento dos dados bancários.
INTIME-SE o Estado do Tocantins para manifestar o valor e o percentual das retenções fiscais.
Após, encaminhe-se para a CEPEX.
APÓS a expedição do precatório e da RPV, e comprovada a satisfação da obrigação de fazer, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Augustinópolis-TO, data certificada pelo sistema eproc.