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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível · Despacho
1-) - O presente inventário cumulativo foi aberto em razão do falecimento de Alayde Ferreira dos Santos, meeira de Contrinentino Mendes dos Santos, cujo espólio tramitou nos autos do Arrolamento nº 0003154-47.2004.8.19.0045, hoje arquivado. Compulsando aquele processo, verifica-se que a partilha de fls. 34/38 ( id 40/44), homologada pela sentença de fls. 85 (Id 105), tratou a integralidade dos bens deixados por Contrinentino Mendes dos Santos como herança a ser partilhada entre os herdeiros, sem primeiro destacar/excluir do monte a meação de 50% (cinquenta por cento) que já pertencia, por direito próprio, à então cônjuge supérstite Alayde Ferreira, incluindo-se indevidamente essa parcela na divisão feita entre os filhos. Em razão desse vício, a inventariante à época não logrou registrar o formal de partilha perante o Cartório de Registro de Imóveis (fls. 263/264- ID 340/342)), tendo sido cogitada, sem sucesso, a formalização de doação da meação aos herdeiros, a qual jamais se aperfeiçoou por escritura pública antes do falecimento da meeira, em 05/02/2013. Foi exatamente a necessidade de sanar esse vício e de tratar adequadamente a meação de Alayde Ferreira, então falecida, que motivou o pedido de abertura do presente inventário cumulativo, nos termos do art. 1.043 do CPC/1973 (atual art. 672, §2º, do CPC/2015), conforme requerido na petição de 07/01/2014 daqueles autos arquivados ( Id.412). Assim sendo, determino que o inventariante dativo, de posse dos documentos referidos no item 1 e dos elementos já constantes destes autos, apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrativo consolidado do acervo patrimonial, abrangendo tanto os bens objeto do arrolamento arquivado quanto os bens próprios do espólio de Alayde Ferreira dos Santos, com a avaliação atualizada de cada bem, de modo a viabilizar a posterior elaboração de plano de partilha único e registrável. independentemente de desarquivamento judicial daqueles autos, providência que se mostra desnecessária para os fins ora pretendidos, já que a consolidação do acervo e a elaboração de partilha registrável serão processadas exclusivamente nestes autos. 2-) Da consolidação do acervo hereditário: Determino que o inventariante dativo, de posse da certidão referida no item I e dos elementos já constantes destes autos, apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrativo consolidado do acervo patrimonial, abrangendo tanto os bens objeto do arrolamento arquivado quanto os bens próprios do espólio de Alayde Ferreira dos Santos, com a avaliação atualizada de cada bem, de modo a viabilizar a posterior elaboração de plano de partilha único e registrável. 3-) Da liquidação da remuneração do inventariante dativo: Após a apresentação do demonstrativo consolidado a que se refere o item II, e uma vez apurado o valor total do acervo, autorizo desde já a liquidação da remuneração do inventariante dativo nos percentuais fixados na decisão de fls.466, com o abatimento dos adiantamentos já levantados, cujo cálculo deverá ser apresentado pelo próprio inventariante para conferência e homologação. 4-) Do depósito judicial dos frutos civis: Reitero a determinação já proferida nestes autos de que toda e qualquer receita produzida pelos bens integrantes do espólio - aluguéis, rendimentos e demais frutos civis - seja obrigatoriamente depositada em conta judicial vinculada a este processo, sendo vedado o recebimento direto de tais valores por qualquer herdeiro ou terceiro. Intime-se, especificamente, Alcione Mendes dos Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas discriminadas de todos os valores por ela recebidos a título de aluguel ou de qualquer outra receita oriunda de bens integrantes do espólio, com indicação dos imóveis, dos locatários, dos valores e das datas de recebimento, e comprove a integral transferência da administração desses bens ao inventariante dativo. Advirto que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD em desfavor de quem receber diretamente os frutos do espólio, sem prejuízo de eventual responsabilização nos termos do art. 1.996 do Código Civil. 5-) Após o decurso dos prazos acima e a juntada das manifestações determinadas, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o plano de partilha consolidado. 6-) Intimem-se o inventariante dativo, os herdeiros e seus patronos, bem como a Fazenda Pública, se de interesse.
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