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TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006331-90.2025.8.16.0069 Processo: 0006331-90.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$84.495,03 Exequente(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): PEDRO LUIS PINZAN Vistos etc. 01. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, que mobilizaria uma equipe especializada para analisar documentos e acessar individualmente a base de dados, o que tornaria o feito moroso e dispendioso. Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. 02. Dessa forma, DEFIRO o pedido de consulta de bens pelo SNIPER devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 03.Relego a análise dos demais pedidos de medidas constritivas para momento posterior, caso restem infrutíferas as diligências ora deferidas. A concessão de todos os pedidos a um só tempo é incabível, haja vista que a zelosa Serventia, já assoberbada de serviço, ficaria ainda mais sobrecarregada com atos correspondentes a um único processo, o que não se pode admitir. Assim, necessário que se aguarde o resultado das diligências deferidas para que prossiga com novas medidas. 04.Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Intimações e demais diligências. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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