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Processo 0006331-55.2013.4.03.6100

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006331-55.2013.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE MASTROCOLA - SP221625 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROMULO PEREIRA MAGALHAES - SP346794 DECISÃO ID 471015425: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão de ID 455084362, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 101.807,51 e distribuiu os honorários advocatícios entre as partes. Aduz a embargante que a decisão teria sido omissa por não reconhecer sua sucumbência em parte mínima, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afirma que apresentou cálculo no valor de R$ 99.749,09, enquanto foram homologados cálculos no valor de R$ 101.807,51, resultando em uma diferença de R$ 2.058,42. Requer, por isso, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários. Intimada, a União Federal apresentou a manifestação de ID 585816673, na qual sustenta a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual deles conheço. No mérito, não há omissão a ser sanada. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca dos quais deveria se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento. No caso, a decisão embargada apreciou expressamente o capítulo relativo aos honorários advocatícios, tendo distribuído os respectivos ônus entre as partes em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Não há, portanto, ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria. A alegação de que a executada teria sucumbido em parte mínima, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente foi apresentada nos presentes embargos de declaração, após a prolação da decisão embargada. Trata-se, assim, de fundamento jurídico novo, que não foi submetido à apreciação do Juízo por ocasião do julgamento da impugnação. Embora a omissão possa, em determinadas hipóteses, ser reconhecida mesmo sem provocação específica da parte, tal vício não se configura quando a matéria objeto da alegação já foi efetivamente apreciada e decidida. No caso, a decisão embargada examinou o capítulo relativo aos honorários e estabeleceu a responsabilidade de cada parte pelo seu pagamento. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na modificação dessa conclusão a partir de fundamento jurídico que não havia sido anteriormente deduzido. Também não se verifica obscuridade, contradição ou erro material. A decisão é clara ao reconhecer o acolhimento parcial da impugnação e ao estabelecer a responsabilidade de cada parte pelos honorários advocatícios, considerando as diferenças entre os valores apresentados e o montante homologado. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a introdução de fundamento jurídico novo ou para a rediscussão de questão já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há elementos suficientes para concluir que os embargos tenham sido manifestamente protelatórios ou opostos com abuso do direito de recorrer. Por conseguinte, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO integralmente a decisão de ID 455084362. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal

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