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0006329-77.2025.4.05.8309

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006329-77.2025.4.05.8309 AUTOR: MARIA LOURDINEIDE DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO DIAS COUTINHO - PI20608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de benefício de aposentadoria por idade como segurada especial formulado por Maria Lourdineide da Costa Silva, com DER em 15/09/2025. Quanto à qualidade de segurado e carência, a parte autora afirma que é segurada especial rural, tendo apresentado autodeclaração de segurada especial com período rural declarado de 15/09/2010 a 15/09/2025, recibo de compra de insumos agrícolas datado de 20/04/2013, folha resumo do cadastro único com data da entrevista em 19/08/2025, ficha de agente comunitário de saúde com data de 08/02/2016, certidão de casamento realizado em 04/09/1988, sem profissão declarada, contratos de comodato autenticados em 28/08/2023 e 09/05/2025 e recibo de entrega do ITR de 2026 em nome de terceiro (Manoel Lopes Sobrinho). Não houve adesão ao fluxo de instrução (Id. 150150195). Em contestação, o INSS alegou endereço urbano da autora em Anápolis/GO e insuficiência de documentos comprobatórios da atividade rural (id. 152160402). A parte autora apresentou réplica (Id. 155951406). Vieram-me os autos conclusos. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, qual seja, 180 meses. A Súmula 54 da TNU estabelece que "para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." No caso concreto, a parte autora atingiu o requisito etário em 05/04/2025, eis que nascida em 05/04/1970. Considerando a DER em 15/09/2025, o período de carência a ser inicialmente analisado compreende os 180 meses imediatamente anteriores, ou seja, de 15/09/2010 a 15/09/2025. Da análise dos autos, constata-se que o conjunto probatório é marcado por uma flagrante fragilidade que impede o reconhecimento do direito pleiteado. O documento mais antigo - contrato de comodato - foi produzido dois anos antes da DER. Os demais documentos apresentados não possuem aptidão para comprovar a atividade rurícola da autora, sendo certo que para "fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Enunciado 34 da TNU). Ainda, consoante a Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário Não há registro consistente de acesso a sistemas públicos voltados ao trabalhador rural ao longo da vida, como DAP antiga, seguro-safra ou programa Chapéu de Palha. Quem vive do campo deixa rastros no sistema público ao longo dos anos. A ausência desses registros, somada à escassez de provas produzidas, indica que a vinculação com a atividade rural não se confirmou ao longo do tempo da forma como a narrativa sugere. Portanto, o acervo probatório é inapto à comprovação da alegação autoral de qualidade de segurada especial durante o período de carência, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. Isso porque a fragilidade documental, no caso, é tão severa que qualquer prova oral ou pericial produzida é insuficiente à procedência do pedido. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC. PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária. 2. Verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo). 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1666981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Assim, deve ser aplicado o entendimento firmado no REsp 1352721/SP, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita à parte autora intentar novamente a demanda, caso reúna os elementos necessários para essa iniciativa. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Ouricuri/PE, data da validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto

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