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0006328-62.2024.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006328-62.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GENECI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA FELIX - PB27082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006328-62.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GENECI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA FELIX - PB27082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006328-62.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GENECI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA FELIX - PB27082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo. Constata-se do laudo pericial que a parte autora, com 51 anos de idade, auxilair de serviços gerais, é portadora de CID 10 M51.1 -- TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID 10 M54.1 -- RADICULOPATIA; CID 10 M99.3 - ESTENOSE ÓSSEA DO CANAL MEDULAR; CID 10 M17 -- GONARTROSE; CID 10 M23 - TRANSTORNOS INTERNOS DOS JOELHOS; havendo leve limitação (10%), SEM recomendação de afastamento das atividades laborais. Segundo o especialista, "O(A) periciado(a) é portador de limitações leves definitivas e se mostra apto a exercer quaisquer atividades laborais e para reabilitação profissional.". Em sua conclusão, informou o perito que "MARCHA LIVRE, SEM CLAUDICAÇÃO, SEM USO DE ÓRTESE, EQUILÍBRIO PRESERVADO. SENTOU-SE E LEVANTOU-SE DA CADEIRA SEM DIFICULDADE. MANTÉM-SE SENTADO COM MEMBROS INFERIORES FLETIDOS A 90°. DIFICULDADE PARA AGACHAR. DIFICULDADE PARA FAZER FLEXÃO, EXTENSÃO E ROTAÇÃO DE COLUNA LOMBAR.". Destarte, não apresentando, a parte autora, impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadra, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93. Quanto à realização de laudo social, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.". É o caso dos autos. Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006328-62.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GENECI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA FELIX - PB27082-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas.

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