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0006328-29.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível

    Processo 0006328-29.2026.8.26.0003 (processo principal 1011785-93.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Indefiro o pedido de arresto cautelar, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, bem como de elementos objetivos que indiquem tentativa de dilapidação ou ocultação patrimonial pela executada. Defiro a expedição de certidão premonitória, com fundamento no art. 828 do CPC, cabendo ao exequente providenciar os encaminhamentos que entender devidos. 1 - Fica a parte executada intimada, pessoalmente, por carta, para que pague a importância de R$ 4.033,53 (agosto/2026), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. 2 - Decorrido o prazo sem qualquer providência, será devida multa de 10% e 10% a título de honorários sucumbenciais devidos à fase de execução, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC e súmula 517 do STJ. 3 - Ato contínuo, fica deferida a penhora e avaliação de bens do(a) executado(a) (art. 523, §3º, do CPC), tantos quanto bastem para garantir a execução; ressaltando-se que, caso o Sr. Oficial de Justiça não possa proceder, por depender de conhecimento especializado, a avaliação será feita por avaliador nomeado pelo Juízo. 4 - Havendo interesse da parte vencedora, após o decurso do prazo para pagamento, ficam, também, deferidas as pesquisas de bens e ativos financeiros por meio dos Sistemas INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD/ARISP, mediante o recolhimento das custas pertinentes atuais (acesse: www.tjsp.jus.br, Taxas Judiciarias, Despesas Processuais), memória atualizada do débito e demais requisitos elencados no art. 524 do CPC. 4.1 - Ressalto que a pesquisa "on line" de eventuais bens imóveis (ARISP), nos termos do Provimento CG nº 888/2006, é limitada aos casos de diligência do Juízo e aos beneficiários da justiça gratuita, porque, fora destas situações, o particular dispõe do chamado "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP" e deve valer-se desta prestação de serviço para obter as informações de seu interesse. 5 - Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos autos, impugnação, atentando-se às matérias elencadas no artigo 525 do NCPC. 6 - Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7 - Decorrido o prazo, sem qualquer providência da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. 8- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Int. - ADV: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)

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