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TJPR · Juizado Especial Cível de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0006324-54.2025.8.16.0116 Processo: 0006324-54.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.852,00 Polo Ativo(s): Nilvânia Luiz Guimarães Barbosa Polo Passivo(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Nilvânia Luiz Guimarães Barbosa em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., visando ao ressarcimento da quantia de R$ 28.852,00, alegadamente subtraída após a autora ter sido vítima do denominado "golpe do falso advogado". Conforme narrado na petição inicial e no boletim de ocorrência juntado aos autos, a autora recebeu contato de terceiros que se passaram por advogada vinculada a processo judicial de interesse de seu pai, ocasião em que foi induzida a realizar procedimentos em seu aparelho celular e, posteriormente, transferências via PIX para contas indicadas pelos fraudadores. Os valores foram destinados às pessoas jurídicas ARTPAY INSTITUIÇÃO E PROCESSAMENTO LTDA e GLADIADOR GAMES. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. A autora é titular da conta utilizada nas operações impugnadas e suporta diretamente os alegados prejuízos patrimoniais, possuindo legitimidade para discutir eventual responsabilidade da instituição financeira. Por sua vez, a ré figura como fornecedora dos serviços bancários utilizados para realização das transações, sendo parte legítima para responder à pretensão deduzida. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a autora possua registro como microempreendedora individual, os elementos constantes dos autos não demonstram que as operações objeto da controvérsia foram realizadas como insumo de atividade empresarial específica, aplicando-se, portanto, as normas protetivas consumeristas, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No mérito, contudo, os pedidos são improcedentes. É incontroverso que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros. Entretanto, a controvérsia reside em verificar se os prejuízos decorrentes da fraude podem ser imputados à instituição financeira demandada. Da análise dos elementos probatórios, verifica-se que as transferências contestadas foram realizadas a partir do próprio dispositivo habitualmente utilizado pela autora, sem evidência de invasão de sistema, quebra de segurança da instituição financeira ou movimentação promovida por terceiros diretamente no ambiente interno da ré. A contestação informa, sem impugnação específica posterior, que não houve alteração cadastral, troca de senha, inclusão de dispositivo estranho ou qualquer indício de comprometimento dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. O próprio boletim de ocorrência (mov. 1.8) revela que a autora forneceu informações e seguiu orientações encaminhadas pelos supostos falsários. Em decorrência dessa indução em erro, realizou voluntariamente as transferências, posteriormente contestadas. Nessa hipótese, não se está diante de fraude decorrente de defeito do serviço bancário, fraude interna, clonagem de conta ou movimentação não reconhecida pelo correntista. O que ocorreu foi típico caso de engenharia social, em que terceiros convenceram a vítima a realizar as próprias operações financeiras. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta. O art. 14, § 3º, inciso II, do CDC exclui o dever de indenizar quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, verifica-se precisamente essa circunstância. A fraude teve origem totalmente externa à atividade desempenhada pela ré. O contato fraudulento ocorreu por aplicativo de mensagens, utilizando a identificação de profissional da advocacia, sem qualquer demonstração de participação da instituição financeira, falha de seu sistema ou vulnerabilidade de seus mecanismos de segurança. Também não há prova de que as transações apresentassem perfil objetivamente atípico capaz de exigir bloqueio preventivo pela instituição financeira. Ao contrário, os documentos indicam que as operações foram regularmente autenticadas e concluídas mediante utilização dos mecanismos disponibilizados à própria correntista. A situação caracteriza fortuito externo, apto a romper o nexo causal entre o dano experimentado e a atividade desenvolvida pela requerida. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando as transferências são realizadas voluntariamente pela própria vítima, sem demonstração de falha na prestação do serviço. A propósito: "Parte autora que realizou transferência de valores via PIX. Ausência de responsabilidade das instituições financeiras. Transferências provenientes de ação exclusiva da autora, levada a erro, sem qualquer participação das instituições bancárias. Fortuito externo. Culpa exclusiva da vítima." (TJSP, Apelação Cível nº 1014032-50.2024.8.26.0002, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 02/10/2024). Ainda: "Verificando-se que o autor, induzido pela promessa de terceiros estelionatários, promoveu transferências de valores para contas mantidas junto ao réu, o qual não tomou parte da fraude, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima em razão de ato de terceiro (fortuito externo), afastando a responsabilidade do demandado." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225867-1/001, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2024). Dessa forma, embora seja inequívoco o prejuízo suportado pela autora e lamentável a fraude da qual foi vítima, inexiste prova de falha na prestação dos serviços da ré, apta a justificar sua responsabilização pelos valores transferidos. Por conseguinte, não restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILVÂNIA LUIZ GUIMARÃES BARBOSA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba, para Matinhos, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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