Publicações do processo

0006324-45.2024.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006324-45.2024.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que é exequente Moufissa Administradora de Imóveis Ltda. E são executados Ivo Tomacheski e Lino Trevisan. Verifica-se dos autos que decisão proferida em seq. 121.1 autorizou a busca de valores em contas bancárias dos executados. O bloqueio foi frutífero em parte (seq. 137.2). A parte executada apresentou impugnação à penhora (seq. 141.1). Alegou que, por ocasião da contestação, já haviam informado a existência do Mandado de Segurança nº 0114338-63.2023.8.16.0000, no qual estariam sendo depositados judicialmente valores correspondentes a aluguéis relacionados a imóvel objeto de desapropriação, quantias que permaneceriam à disposição da parte exequente. Sustentou que os valores bloqueados, correspondentes a R$ 77.284,99 em nome de Lino Trevisan e R$ 7.293,52 em nome de Ivo Tomacheski, possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia correspondente a até 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Ao final, postulou pelo desbloqueio dos valores constritos, a suspensão de novas medidas constritivas, bem como a expedição de ofício ao juízo em que tramita o mandado de segurança para disponibilização e eventual transferência dos valores ali depositados em favor da exequente, com posterior abatimento do montante devido. A parte exequente respondeu na seq. 144.1. Alegou que os executados sustentam, sem comprovação suficiente, que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de aposentadoria e que existiriam depósitos judiciais vinculados ao Mandado de Segurança nº 0114338-63.2023.8.16.0000. Afirmou que não foram juntados documentos aptos a demonstrar a condição de aposentados dos executados nem extratos bancários que evidenciem que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de aposentadoria. Sustentou, ainda, que os próprios executados se qualificam como comerciantes e que o documento anexado para comprovar a existência de depósitos judiciais não permite identificar o montante disponível nem sua vinculação aos presentes autos. Argumentou que os valores bloqueados, de R$ 77.284,99 e R$ 7.293,52, são insuficientes para a satisfação integral do débito executado, então apurado em R$ 140.832,72. Ao final, requereu o indeferimento da impugnação apresentada pelos executados e a conversão dos bloqueios em penhora, com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo. 2. É a síntese do necessário. Decido. Em análise ao detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (seq. 137.2), verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios em contas bancárias da parte executada: (i) Lino Trevizan - R$ 73.933,89 – 14/05/2026 - Itaú; - R$ 3.339,47 – 13/05/2026 - Banco Bradesco; - R$ 11,63 – 15/05/2026 - CEF. (ii) Ivo Tomacheski - R$ 7.293,52 – 15/05/2026 - CEF. Em se tratando de alegação de impenhorabilidade salarial, o ônus da prova a esse respeito é da parte que a alega. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083338-74.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PELO SISBAJUD. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113559-40.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.03.2026) No caso, em que pese a alegação dos executados de que a indisponibilidade financeira recaiu sobre verba decorrente de aposentadoria, constata-se que não restou minimamente demonstrado o recebimento de valores a esse título. Observa-se que a parte executada não promoveu a juntada de um único documento sequer com o intuito de comprovar as suas alegações. Assim, afasto a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ante a ausência de comprovação de sua origem alimentar. Outrossim, em relação a alegada impenhorabilidade decorrente da penhora sobre valor inferior a 40 salários mínimos, o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sobre o tema, em julgamento paradigmático realizado em 21/02/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a penhora em meio físico ou eletrônico (Sisbajud), em caderneta de poupança no valor correspondente até 40 (quarenta) salários mínimos, possui presunção absoluta de impenhorabilidade, de modo que a impenhorabilidade se aplica a valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, somente quando comprovada que se trata de reserva de patrimônio destinada à assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar, sendo ônus da parte devedora a referida comprovação (Recurso Especial 1.660.671/RS - Informativo 804/STJ). Vale dizer, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades de contas constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação. Tal entendimento vem sendo replicado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU DE CONTA POUPANÇA. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DA QUANTIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados estavam depositados em conta salário e se podem ser considerados impenhoráveis, com base no artigo 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos. 3.2. De acordo com o entendimento do STJ, a regra de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança. Já os valores inferiores a esse limite, depositados em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, são também impenhoráveis, mas desde que o devedor demonstre que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3.3. No caso, o executado não demonstrou que a quantia constrita constitui reserva financeira, o que inviabiliza a incidência da regra de impenhorabilidade.3.4 Não se justifica o desbloqueio apenas em razão da inexpressividade da quantia.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e desprovido._(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067778-92.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2026) No caso dos autos, a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança, tampouco que se trata de reserva de patrimônio destinada à subsistência, não sendo presumível que a indisponibilidade do montante ensejaria em prejuízo ao sustento da parte executada e de sua família. Assim, considerando que apesar de ser seu ônus, a parte executada não demonstrou o risco à sua subsistência com a manutenção das contrições, indefiro o desbloqueio dos valores penhorados. Por fim, a alegação de que existiriam depósitos judiciais em outro processo não se mostra como fundamento apto, por si só, a impedir ou desconstituir a penhora realizada nos presentes autos. Com efeito, a existência de eventual crédito em favor dos executados perante terceiro, ou mesmo de valores depositados em processo diverso, não afasta a legitimidade da constrição incidente sobre ativos financeiros regularmente localizados em seu patrimônio. Trata-se de bens distintos, sujeitos a regimes próprios de constrição, inexistindo qualquer norma que imponha ao exequente a prévia perseguição de créditos existentes em outros feitos antes da utilização dos meios executivos legalmente previstos. Ademais, os documentos apresentados não demonstram, de forma precisa, a efetiva disponibilidade dos valores, seu montante atualizado, tampouco a imediata possibilidade de transferência para estes autos. Ao contrário, o próprio relatório juntado pelos executados não permite aferir qual seria a quantia efetivamente atribuível aos executados e passível de aproveitamento na presente execução. Ressalte-se que a execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo legítima a adoção de medida executiva idônea para satisfação do crédito, especialmente quando os valores constritos sequer se mostram suficientes para a quitação integral do débito exequendo, circunstância apontada pela exequente e não infirmada pelos executados. Diante desse contexto, inexistindo prova inequívoca da impenhorabilidade dos numerários bloqueados e considerando que a mera existência de suposto crédito em outro processo não impede a realização de penhora sobre ativos financeiros encontrados em nome dos executados, impõe-se a manutenção da constrição. Assim, rejeito a impugnação de seq. 141.1. 3. Promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 4. No mais, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.