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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 0006324-15.2024.8.26.0309 (processo principal 0044042-08.2008.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento - Perdas e Danos - Impermeabilizações Jundiai Engenharia e Comercio Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. A decisão de fl. 857, embora concisa, acolheu expressamente o requerimento de fls. 838/839, cujo objeto era a homologação da memória de fls. 840/855. Não houve impugnação por qualquer das partes e a decisão foi regularmente publicada (fls. 858/859). Cumpre, pois, apenas explicitar o seu alcance, para que produza os efeitos próprios do encerramento da fase de liquidação, dando-se ao dispositivo a clareza que o cumprimento subsequente exige. Registre-se que o silêncio do executado, embora não importe confissão quanto à matéria de direito, torna incontroversos os elementos fáticos da apuração, notadamente diante de sua reiterada omissão em apresentar os microfilmes das cártulas relacionadas a fls. 795/796, o que atrai a consequência do artigo 400 do Código de Processo Civil quanto às operações não documentadas. Ante o exposto, explicitando a decisão de fls. 857, declaro líquida a obrigação e fixo o valor da liquidação em R$ 1.874.300,57 para 21 de janeiro de 2026, na forma da memória de fls. 840/855, compreendidos R$ 1.628.867,59 de principal atualizado, R$ 244.330,13 de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 1.102,84 de custas e despesas processuais, encerrada a fase de liquidação. Deverá a credora, querendo, promover o cumprimento de sentença, apresentando memória atualizada até a data do requerimento, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, ocasião em que se intimará o devedor para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa e honorários de dez por cento, nos termos do artigo 523 e parágrafos do mesmo diploma. Int. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), MARIA INES CALDO GILIOLI (OAB 46384/SP), JANDYRA FERRAZ DE B M BRONHOLI (OAB 46864/SP)
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