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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006323-60.2024.8.26.0590/SP EXEQUENTE: AMORIM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DIOGO UEBELE LEVY FARTO (OAB SP259092) EXECUTADO: CRISTIANO DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(A): PRISCILA AMANCIO SILVA (OAB SP331556) INTERESSADO: RUAN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): REGIANE NOVAES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AMORIM PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão interlocutória proferida no evento 308, que acolheu parcialmente a impugnação à arrematação ofertada pelo executado Cristiano de Oliveira Simões para rejeitar a arguição de nulidade da citação e, de outro lado, declarar a nulidade da arrematação dos direitos levados à hasta pública em favor de Ruan Participações Ltda., determinando a restituição ao arrematante do preço depositado e, pelo leiloeiro, da comissão recebida, sustentando a embargante: (i) omissão quanto à ausência de trânsito em julgado do processo nº 1007279-35.2019.8.26.0590, ante a pendência de agravo em recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, a infirmar a premissa de realidade jurídica consolidada; (ii) omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil), porquanto a exequente e o arrematante são igualmente terceiros em relação àquela demanda; (iii) omissão quanto à regra do artigo 903, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que reputa a arrematação perfeita, acabada e irretratável e enumera de forma taxativa as hipóteses de invalidação, ineficácia e resolução, sem que a decisão tenha indicado em qual delas se enquadraria a nulidade decretada; (iv) omissão quanto ao risco negocial assumido pelo arrematante e à natureza de aquisição originária da arrematação judicial; (v) omissão quanto ao destino da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos e ao prosseguimento da execução para satisfação do crédito exequendo; (vi) contradição e obscuridade na passagem que invoca a proteção da confiança legítima do próprio arrematante como fundamento da anulação do ato expropriatório; (vii) omissão quanto ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé (artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil) e quanto à hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça por suscitação infundada de vício (artigo 903, § 6º, do mesmo diploma); e (viii) omissão quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado; requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para restabelecimento da validade e eficácia da arrematação, e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos federais e constitucionais invocados. É o relatório. DECIDO. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O propósito dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios formais do julgado, não se prestando ao reexame da matéria fática ou jurídica já devidamente apreciada. A irresignação manifestada, ao invés de apontar omissão, contradição ou obscuridade, revela, na verdade, o mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via processual eleita. O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o exame exaustivo de todos os argumentos veiculados pelas partes, mas sim a exposição clara e precisa dos motivos que levaram à formação do convencimento do juízo. Tendo sido enfrentadas, de forma fundamentada, todas as questões essenciais para o desfecho da controvérsia, não há necessidade de se rebater, um a um, os argumentos subsidiários ou paralelos trazidos pelas partes, ou aqueles evidentemente incompatíveis com as razões expostas na decisão. A mera insatisfação com a conclusão adotada não configura vício de omissão, e a eventual discordância quanto ao mérito da decisão ou ao acerto do entendimento nela veiculado não pode ser manifestada pela via estreita dos embargos de declaração. Por outro lado, a contradição passível de saneamento via embargos declaratórios é aquela de natureza interna, ou seja, a que se manifesta entre os fundamentos da própria decisão, ou entre estes e sua parte dispositiva. Não se confunde, portanto, com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte, por mais relevante que seja. Embora seja possível atribuir efeitos infringentes ao recurso em situações excepcionais, para correção de erro material manifesto ou equívoco evidente, tal prerrogativa é estritamente limitada e não se confunde com a possibilidade de rediscussão da justiça ou do acerto da decisão, para a qual existem recursos específicos na ordem processual vigente. Transpostas tais premissas ao caso concreto, nenhuma das alegações deduzidas descreve vício sanável pela via eleita, conforme a seguir se demonstra pontualmente. No tocante à alegada omissão sobre a ausência de trânsito em julgado do processo nº 1007279-35.2019.8.26.0590, a decisão embargada não silenciou a respeito. Ao contrário, consignou de forma expressa que a controvérsia examinada nestes autos transcende a mera discussão acerca da existência de recurso pendente ou de eventual risco negocial assumido pelo arrematante, além de registrar, com precisão, a extensão do julgado da superior instância, cuja nulidade parcial se restringiu ao capítulo relativo aos aluguéis, remanescendo íntegros os capítulos concernentes à falsidade documental, à nulidade dos negócios jurídicos, à ineficácia da cessão hereditária e à reintegração possessória. O argumento foi, pois, enfrentado e repelido, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Reputar insuficiente o peso atribuído à pendência do agravo em recurso extraordinário é discordar do acerto do julgado, matéria própria do recurso cabível. Idêntico desfecho deve ser aplicado à asserção alegação de omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada. A decisão embargada assentou, como razão de decidir, que a manutenção da arrematação produziria reflexos inevitáveis sobre a esfera jurídica de terceiros estranhos à execução — notadamente o espólio e demais sucessores, cujos direitos possessórios e aquisitivos foram reconhecidos em pronunciamento judicial específico —, e que não cabe ao Poder Judiciário chancelar expropriação apta a transmitir direitos cuja própria existência se encontra comprometida. A adoção dessa fundamentação implica, logicamente, a rejeição da tese contraposta, não se exigindo refutação individualizada de cada argumento incompatível com as razões expostas. Em relação ao artigo 903, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão embargada indicou com clareza o fundamento da invalidação: a incompatibilidade entre o objeto efetivamente levado à hasta pública e a realidade jurídica reconhecida em título judicial anterior e específico. Saber se tal fundamento se subsume a alguma das hipóteses do § 1º do artigo 903, ou às demais situações previstas no Código, ressalvadas na abertura do mesmo parágrafo, é questão que diz respeito ao acerto da solução adotada, e não à sua inteligibilidade. A divergência entre o entendimento do juízo e a tese sustentada pela parte, ainda que relevante, não configura contradição interna, tal como acima delimitada. Também não prospera a alegação relativa ao risco negocial e à natureza de aquisição originária da arrematação judicial, tema expressamente referido e afastado na decisão embargada, no mesmo trecho em que se assentou que a controvérsia transcende a discussão sobre risco assumido pelo arrematante. O que pretende a embargante, sob a roupagem de omissão, é a revaloração dessa premissa, o que refoge ao âmbito dos aclaratórios. Quanto ao destino da penhora e ao prosseguimento da execução, não se identifica vício a integrar. A nulidade decretada alcançou exclusivamente o ato de arrematação, nada tendo disposto a decisão embargada acerca da constrição anteriormente aperfeiçoada, que remanesce íntegra, seguindo a execução o seu curso ordinário rumo à satisfação do crédito exequendo. Trata-se de consequência lógica do decidido, que independe de integração e cuja efetivação poderá ser postulada por simples requerimento nos autos, no momento processual oportuno. A arguição de contradição e obscuridade quanto à proteção da confiança legítima do arrematante igualmente não se sustenta. A decisão embargada é compreensível em seu encadeamento: reputou-se que a preservação de arrematação cujo objeto tem a existência comprometida por título judicial anterior exporia o próprio arrematante a litígios futuros e à insegurança quanto ao bem adquirido, razão pela qual a anulação, com integral restituição do preço e da comissão, foi tida como a solução que melhor tutela sua posição. Poderá a embargante discordar dessa premissa, mas não afirmar que a ratio decidendi seja inapreensível, tanto que a combate de forma articulada e específica em suas razões. No que se refere ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé e à hipótese do artigo 903, § 6º, do Código de Processo Civil, a ausência de deliberação expressa traduz o seu indeferimento. A imposição de tais penalidades pressupõe o reconhecimento de conduta processual dolosa ou de suscitação deliberadamente infundada de vício, o que não se extrai do mero acolhimento parcial da impugnação: a arguição de nulidade da citação foi apresentada em incidente próprio, no prazo legal do artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil, e, embora rejeitada no mérito, não se revestiu de temeridade apta a atrair a sanção pretendida. Não há, pois, omissão a suprir, mas conclusão contrária ao interesse da embargante. Por fim, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o pronunciamento embargado teve por objeto delimitado a impugnação à arrematação deduzida com fundamento no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil. A postulação relativa ao benefício da assistência judiciária gratuita e a respectiva impugnação constituem matéria autônoma, a ser apreciada em capítulo próprio e no momento processual adequado, sem prejuízo algum à embargante, de modo que a ausência de deliberação a respeito na decisão embargada não configura o vício do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que a pretensão de prequestionamento não altera esse quadro, porquanto o acolhimento dos embargos, mesmo para fins de acesso às instâncias extraordinárias, pressupõe a existência de algum dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo-se por suficientemente debatidas as matérias de que trata a peça recursal para os fins do artigo 1.025 do mesmo diploma. Não há, portanto, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma devida e fundamentada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, subsistindo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. INT.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006323-60.2024.8.26.0590/SP EXEQUENTE: AMORIM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DIOGO UEBELE LEVY FARTO (OAB SP259092) EXECUTADO: CRISTIANO DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(A): PRISCILA AMANCIO SILVA (OAB SP331556) INTERESSADO: RUAN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): REGIANE NOVAES DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AMORIM PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão interlocutória proferida no evento 308, que acolheu parcialmente a impugnação à arrematação ofertada pelo executado Cristiano de Oliveira Simões para rejeitar a arguição de nulidade da citação e, de outro lado, declarar a nulidade da arrematação dos direitos levados à hasta pública em favor de Ruan Participações Ltda., determinando a restituição ao arrematante do preço depositado e, pelo leiloeiro, da comissão recebida, sustentando a embargante: (i) omissão quanto à ausência de trânsito em julgado do processo nº 1007279-35.2019.8.26.0590, ante a pendência de agravo em recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, a infirmar a premissa de realidade jurídica consolidada; (ii) omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil), porquanto a exequente e o arrematante são igualmente terceiros em relação àquela demanda; (iii) omissão quanto à regra do artigo 903, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que reputa a arrematação perfeita, acabada e irretratável e enumera de forma taxativa as hipóteses de invalidação, ineficácia e resolução, sem que a decisão tenha indicado em qual delas se enquadraria a nulidade decretada; (iv) omissão quanto ao risco negocial assumido pelo arrematante e à natureza de aquisição originária da arrematação judicial; (v) omissão quanto ao destino da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos e ao prosseguimento da execução para satisfação do crédito exequendo; (vi) contradição e obscuridade na passagem que invoca a proteção da confiança legítima do próprio arrematante como fundamento da anulação do ato expropriatório; (vii) omissão quanto ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé (artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil) e quanto à hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça por suscitação infundada de vício (artigo 903, § 6º, do mesmo diploma); e (viii) omissão quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado; requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para restabelecimento da validade e eficácia da arrematação, e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos federais e constitucionais invocados. É o relatório. DECIDO. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O propósito dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios formais do julgado, não se prestando ao reexame da matéria fática ou jurídica já devidamente apreciada. A irresignação manifestada, ao invés de apontar omissão, contradição ou obscuridade, revela, na verdade, o mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via processual eleita. O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o exame exaustivo de todos os argumentos veiculados pelas partes, mas sim a exposição clara e precisa dos motivos que levaram à formação do convencimento do juízo. Tendo sido enfrentadas, de forma fundamentada, todas as questões essenciais para o desfecho da controvérsia, não há necessidade de se rebater, um a um, os argumentos subsidiários ou paralelos trazidos pelas partes, ou aqueles evidentemente incompatíveis com as razões expostas na decisão. A mera insatisfação com a conclusão adotada não configura vício de omissão, e a eventual discordância quanto ao mérito da decisão ou ao acerto do entendimento nela veiculado não pode ser manifestada pela via estreita dos embargos de declaração. Por outro lado, a contradição passível de saneamento via embargos declaratórios é aquela de natureza interna, ou seja, a que se manifesta entre os fundamentos da própria decisão, ou entre estes e sua parte dispositiva. Não se confunde, portanto, com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte, por mais relevante que seja. Embora seja possível atribuir efeitos infringentes ao recurso em situações excepcionais, para correção de erro material manifesto ou equívoco evidente, tal prerrogativa é estritamente limitada e não se confunde com a possibilidade de rediscussão da justiça ou do acerto da decisão, para a qual existem recursos específicos na ordem processual vigente. Transpostas tais premissas ao caso concreto, nenhuma das alegações deduzidas descreve vício sanável pela via eleita, conforme a seguir se demonstra pontualmente. No tocante à alegada omissão sobre a ausência de trânsito em julgado do processo nº 1007279-35.2019.8.26.0590, a decisão embargada não silenciou a respeito. Ao contrário, consignou de forma expressa que a controvérsia examinada nestes autos transcende a mera discussão acerca da existência de recurso pendente ou de eventual risco negocial assumido pelo arrematante, além de registrar, com precisão, a extensão do julgado da superior instância, cuja nulidade parcial se restringiu ao capítulo relativo aos aluguéis, remanescendo íntegros os capítulos concernentes à falsidade documental, à nulidade dos negócios jurídicos, à ineficácia da cessão hereditária e à reintegração possessória. O argumento foi, pois, enfrentado e repelido, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Reputar insuficiente o peso atribuído à pendência do agravo em recurso extraordinário é discordar do acerto do julgado, matéria própria do recurso cabível. Idêntico desfecho deve ser aplicado à asserção alegação de omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada. A decisão embargada assentou, como razão de decidir, que a manutenção da arrematação produziria reflexos inevitáveis sobre a esfera jurídica de terceiros estranhos à execução — notadamente o espólio e demais sucessores, cujos direitos possessórios e aquisitivos foram reconhecidos em pronunciamento judicial específico —, e que não cabe ao Poder Judiciário chancelar expropriação apta a transmitir direitos cuja própria existência se encontra comprometida. A adoção dessa fundamentação implica, logicamente, a rejeição da tese contraposta, não se exigindo refutação individualizada de cada argumento incompatível com as razões expostas. Em relação ao artigo 903, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão embargada indicou com clareza o fundamento da invalidação: a incompatibilidade entre o objeto efetivamente levado à hasta pública e a realidade jurídica reconhecida em título judicial anterior e específico. Saber se tal fundamento se subsume a alguma das hipóteses do § 1º do artigo 903, ou às demais situações previstas no Código, ressalvadas na abertura do mesmo parágrafo, é questão que diz respeito ao acerto da solução adotada, e não à sua inteligibilidade. A divergência entre o entendimento do juízo e a tese sustentada pela parte, ainda que relevante, não configura contradição interna, tal como acima delimitada. Também não prospera a alegação relativa ao risco negocial e à natureza de aquisição originária da arrematação judicial, tema expressamente referido e afastado na decisão embargada, no mesmo trecho em que se assentou que a controvérsia transcende a discussão sobre risco assumido pelo arrematante. O que pretende a embargante, sob a roupagem de omissão, é a revaloração dessa premissa, o que refoge ao âmbito dos aclaratórios. Quanto ao destino da penhora e ao prosseguimento da execução, não se identifica vício a integrar. A nulidade decretada alcançou exclusivamente o ato de arrematação, nada tendo disposto a decisão embargada acerca da constrição anteriormente aperfeiçoada, que remanesce íntegra, seguindo a execução o seu curso ordinário rumo à satisfação do crédito exequendo. Trata-se de consequência lógica do decidido, que independe de integração e cuja efetivação poderá ser postulada por simples requerimento nos autos, no momento processual oportuno. A arguição de contradição e obscuridade quanto à proteção da confiança legítima do arrematante igualmente não se sustenta. A decisão embargada é compreensível em seu encadeamento: reputou-se que a preservação de arrematação cujo objeto tem a existência comprometida por título judicial anterior exporia o próprio arrematante a litígios futuros e à insegurança quanto ao bem adquirido, razão pela qual a anulação, com integral restituição do preço e da comissão, foi tida como a solução que melhor tutela sua posição. Poderá a embargante discordar dessa premissa, mas não afirmar que a ratio decidendi seja inapreensível, tanto que a combate de forma articulada e específica em suas razões. No que se refere ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé e à hipótese do artigo 903, § 6º, do Código de Processo Civil, a ausência de deliberação expressa traduz o seu indeferimento. A imposição de tais penalidades pressupõe o reconhecimento de conduta processual dolosa ou de suscitação deliberadamente infundada de vício, o que não se extrai do mero acolhimento parcial da impugnação: a arguição de nulidade da citação foi apresentada em incidente próprio, no prazo legal do artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil, e, embora rejeitada no mérito, não se revestiu de temeridade apta a atrair a sanção pretendida. Não há, pois, omissão a suprir, mas conclusão contrária ao interesse da embargante. Por fim, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o pronunciamento embargado teve por objeto delimitado a impugnação à arrematação deduzida com fundamento no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil. A postulação relativa ao benefício da assistência judiciária gratuita e a respectiva impugnação constituem matéria autônoma, a ser apreciada em capítulo próprio e no momento processual adequado, sem prejuízo algum à embargante, de modo que a ausência de deliberação a respeito na decisão embargada não configura o vício do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que a pretensão de prequestionamento não altera esse quadro, porquanto o acolhimento dos embargos, mesmo para fins de acesso às instâncias extraordinárias, pressupõe a existência de algum dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo-se por suficientemente debatidas as matérias de que trata a peça recursal para os fins do artigo 1.025 do mesmo diploma. Não há, portanto, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma devida e fundamentada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, subsistindo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. INT.
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