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TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Processo 0006323-52.2025.8.26.0161 (processo principal 0015700-77.2007.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Alfredo Simião de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. No caso sob exame, há dois tipos de obrigação a serem cumpridas pelo Executado. A primeira, de implantar o benefício previdenciário cabível ao Exequente, nos exatos termos do título executivo judicial. Somente após a concretização de tal obrigação é que caberá a execução do saldo, a ser apurado pela diferença entre o que foi pago e o que era devido e, também, pelo tempo em que perdurou a diferença de remuneração que não cessa enquanto não implantado referido benefício. Assim, manifeste-se o INSS, informando se já houve a devida implantação do benefício de que se cuida. Em caso positivo, deverá juntar ao processo os respectivos documentos comprobatórios, com a identificação da data do cumprimento da obrigação e o montante adotado; em caso negativo, deverá esclarecer o motivo da demora. Prazo: 10 dias. Com a vinda de manifestação, abra-se vista ao Exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste, caso queira, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: LUIZ MARCELO COCKELL (OAB 106649/SP), FERNANDO PIRES ABRÃO (OAB 162163/SP), JULIANA MIGUEL ZERBINI (OAB 213911/SP)
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