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TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006323-26.2023.8.16.0056 Processo: 0006323-26.2023.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.200,00 Exequente(s): SANDRA RIBEIRO DA SILVA Executado(s): LUZINETE DE ANDRADE MARIA EDUARDA VIEIRA MARIA EDUARDA VIEIRA 10911803939 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito executivo até o integral cumprimento da avença ou data prevista para o vencimento final. 2. Decorrido o prazo ajustado, ou comprovado antes o adimplemento, deverá a parte exequente manifestar-se nos autos, informando: (i) o cumprimento integral do acordo, para fins de extinção da execução na forma do art. 924 do CPC (em especial, por satisfação da obrigação); ou (ii) eventual descumprimento, para retomada do cumprimento forçado, mediante prosseguimento da execução nos próprios autos, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito e indicação das cláusulas aplicáveis (multa/encargos, se pactuados). 3. Até ulterior deliberação, permanecem suspensos os presentes autos, ressalvada a possibilidade de imediata retomada a requerimento da parte exequente, na hipótese de inadimplemento parcial ou total do pacto, dispensada nova intimação para constituição em mora, se assim previsto no ajuste, ou bastando a comprovação do inadimplemento. 4. A definição sobre custas finais/remanescentes e, se pertinente, honorários advocatícios não abrangidos pelo ajuste, será oportunamente apreciada no momento da extinção da execução, observado o que tiver sido expressamente convencionado no acordo e eventual prévia fixação já constante dos autos. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
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